STJ

20 . 08 . 2026

Tema: Possibilidade de conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória após mudança da jurisprudência do STJ sobre compensação tributária

REsp 2154292 RJ – RAIZEN S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ determina extinção sem julgamento de mérito de embargos à execução fiscal usados para questionar compensação tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial da contribuinte para determinar a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução fiscal utilizados para questionar o indeferimento administrativo de compensação tributária. O colegiado concluiu que os embargos não constituem via adequada para essa discussão e que, reconhecida a inadequação, o processo deve ser extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, preservando-se a possibilidade de o contribuinte formular sua pretensão pela via judicial adequada.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa para discutir a glosa administrativa de créditos de IRPJ objeto de compensação. Durante a tramitação do processo, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que os embargos à execução fiscal não são instrumento adequado para o controle judicial da legalidade do indeferimento administrativo de pedido de compensação tributária.

No recurso especial, a empresa pretendia a conversão dos embargos em ação anulatória ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que a alteração da jurisprudência do STJ não poderia prejudicar o contribuinte que havia ajuizado a demanda de acordo com a orientação vigente à época.

Ao apresentar o voto, o relator destacou que os embargos à execução fiscal não constituem via adequada para questionar a legalidade do indeferimento administrativo da compensação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência da Primeira Seção. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, conforme o art. 485, IV e § 3º, do CPC.

O relator, contudo, não acolheu a pretensão de conversão dos embargos em ação anulatória, sob o fundamento de que a conversão não constitui matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão, devendo ser requerida pela parte no momento processual oportuno, anterior ao saneamento do processo. Porém, considerou que as instâncias ordinárias avançaram indevidamente ao julgar a demanda com resolução do mérito. Assim, reconhecida a inadequação da via processual, a consequência é a extinção dos embargos sem exame do mérito, e não a rejeição definitiva da pretensão do contribuinte.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a extinção dos embargos à execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem resolução do mérito.

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