STJ

05 . 08 . 2026

Tema: Definir o termo inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do Tema 566 do STJ, especialmente quanto à ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
REsp 2198791 RJ – EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ESTALEIRO ITAJAÍ S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

STJ reconhece prescrição intercorrente em execução fiscal e reafirma critérios do Tema 566

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram a prescrição intercorrente, extinguindo a execução e aplicaram as teses firmadas no Tema 566 do STJ, o qual define que o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal (conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980) começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública é intimada sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis, dispensando despacho judicial expresso. O colegiado concluiu que o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal teve início com a ciência da Fazenda Nacional acerca da não localização da devedora, sendo insuficientes, para interromper a prescrição, diligências sem resultado concreto, como pedidos de redirecionamento, arresto ou localização de bens.

Ao apresentar voto-vista, o ministro Gurgel de Faria acompanhou integralmente a relatora, destacando que a aferição da prescrição intercorrente exige a identificação precisa dos marcos processuais estabelecidos no Tema 566 e afirmou que, após reexaminar a sequência dos atos praticados no processo, concluiu estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

O ministro Paulo Sérgio Domingues também acompanhou o resultado, mas registrou ressalvas quanto à sistemática adotada pelo Tema 566. Segundo observou, a interpretação atualmente consolidada desloca a análise da inércia do credor para a atuação do Poder Judiciário, uma vez que a Fazenda Pública pode formular sucessivos requerimentos de citação, penhora e redirecionamento sem que esses pedidos sejam apreciados ou produzam efeitos. No caso concreto, ressaltou que a Fazenda requereu citação por edital, penhora e redirecionamento da execução, mas os pedidos foram indeferidos ou permaneceram sem apreciação, circunstância que, em sua avaliação, recomenda futura reflexão sobre os critérios adotados para a configuração da prescrição intercorrente, embora tenha acompanhado o entendimento vinculante da Corte.

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