STJ

15 . 04 . 2026

Tema: Necessidade de regularidade fiscal para fins de obtenção do benefício do REINTEGRA.
REsp 2045403 PE – ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

1ª Turma do STJ fixa exigência de regularidade fiscal para fruição do REINTEGRA e mantém extensão ao setor naval

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fruição do REINTEGRA exige a comprovação de regularidade fiscal e de que o benefício alcança igualmente as receitas do setor naval legalmente equiparadas à exportação.

A controvérsia envolvia a necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para o aproveitamento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. A discussão também abrangia a possibilidade de extensão do regime às atividades do setor naval que, por previsão legal, são equiparadas à exportação.

Ao examinar o recurso da contribuinte, a relatora afastou a tese de que o REINTEGRA constituiria simples mecanismo de recomposição de custos tributários residuais, sem natureza de benefício fiscal. Segundo a ministra, o regime possui nítido caráter de incentivo fiscal voltado ao fortalecimento do setor exportador nacional, razão pela qual sua fruição se submete ao comando do artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, bem como às normas infraconstitucionais que exigem quitação de tributos federais para a concessão de benefícios fiscais. Nessa linha, o voto ressaltou que a exigência de regularidade fiscal não configura inovação indevida nem sanção política, mas mecanismo legítimo de proteção ao erário e de coerência com a finalidade extrafiscal do incentivo.

A ministra Regina Helena Costa observou que, embora a controvérsia sobre o REINTEGRA fosse inédita na Turma, a jurisprudência do STJ já vinha reconhecendo, em casos análogos, a legitimidade da exigência de regularidade fiscal para a fruição de desonerações e incentivos tributários. Foram mencionados precedentes relativos, por exemplo, ao regime drawback, à fruição de isenções tributárias e à obtenção ou renovação do CEBAS, todos no sentido de que a concessão de benefícios fiscais pode ser condicionada à demonstração de adimplência tributária. A conclusão foi a de que o Fisco somente está obrigado a conceder a desoneração ao contribuinte que se encontre em situação fiscal regular.

No tocante ao recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma rejeitou a pretensão de afastar o REINTEGRA das receitas do setor naval. O voto destacou que o artigo 11, § 9º, da Lei 9.432/1997 equipara, para todos os efeitos legais e fiscais, as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas ou pré registradas no Registro Especial Brasileiro às operações de exportação. A partir dessa equiparação legal, o colegiado entendeu que não seria possível interpretar o regime do REINTEGRA de forma isolada, desconsiderando o tratamento normativo específico conferido ao setor naval.

A relatora assinalou ainda que esse entendimento está em harmonia com precedentes da Corte que admitem a incidência do REINTEGRA em hipóteses de equiparação legal à exportação, como já reconhecido em situação análoga envolvendo a Zona Franca de Manaus. Assim, a Turma manteve a conclusão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que o benefício pode alcançar receitas do setor naval, desde que observada a exigência de regularidade fiscal.

Na prática, o julgamento reforça que o REINTEGRA foi compreendido pelo STJ como benefício fiscal propriamente dito, e não apenas como técnica neutra de apuração de crédito. Também confirma que o regime não se restringe às exportações em sentido estrito, podendo alcançar receitas que a legislação expressamente equipara à exportação, como ocorre no setor naval.

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