Tema: Incidência de ISS sobre expedição de penhor // Incidência de ISS sobre TAC e serviço de administração do PIS.
REsp 2239641 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deve julgar recurso especial que envolve controvérsia sobre a incidência do Imposto sobre Serviços em operações vinculadas à atividade bancária, especialmente no que se refere à taxa de expediente de penhor, à taxa de abertura de crédito e à administração de programas sociais como o PIS.
O caso tem origem em ação anulatória proposta por instituição financeira contra o Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de afastar a cobrança de ISS sobre diferentes rubricas decorrentes de suas atividades. A controvérsia decorre de autos de infração lavrados pelo município, parte dos quais já foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base, sobretudo, em prova pericial que demonstrou inconsistências na base de cálculo utilizada pela fiscalização.
De acordo com o acórdão recorrido, foram anulados integralmente dois autos de infração e parcialmente um terceiro, restando válida apenas a cobrança relativa a determinados serviços bancários específicos. A perícia técnica constatou que o município utilizou dados contábeis consolidados em nível estadual, e não restritos ao território municipal, além de apontar a inexistência de prestação de serviços em determinadas hipóteses, o que afastaria o próprio fato gerador do ISS.
No âmbito do recurso especial da instituição financeira, o ponto central da discussão reside na incidência do ISS sobre a denominada taxa de expediente de penhor. A instituição financeira sustenta que essa cobrança não remunera qualquer prestação de serviço a tomador determinado, mas constitui mero ressarcimento de despesas operacionais relacionadas à realização de leilões de bens dados em garantia, como custos com segurança, seguros e estrutura logística. Nessa perspectiva, argumenta que não há prestação de serviço onerosa, requisito indispensável à incidência do imposto, mas simples recomposição de gastos, o que afastaria a materialidade tributária.
A financeira também enfatiza os limites da interpretação extensiva da lista de serviços prevista na legislação de regência. Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 296, tenha admitido a interpretação extensiva dessa lista, sustenta que tal técnica não autoriza a criação de hipóteses de incidência não previstas em lei, especialmente quando inexistente prestação de serviço.
Por sua vez, o Município do Rio de Janeiro defende a legalidade da tributação, especialmente no que se refere à taxa de abertura de crédito e a outras comissões vinculadas à contratação de operações financeiras. Para a Fazenda municipal, essas receitas não se confundem com juros ou ganhos típicos da atividade financeira, mas representam remuneração por serviços administrativos prestados no contexto da concessão de crédito, enquadrando-se, portanto, na lista de serviços tributáveis pelo ISS.
Ainda sob a ótica do município, a interpretação extensiva da lista de serviços, admitida pela jurisprudência, autoriza o enquadramento dessas atividades como serviços tributáveis, desde que guardem pertinência com os itens previstos na legislação. Nesse sentido, sustenta que cobranças como a taxa de expediente se inserem no conceito de serviços de expediente e secretaria em geral, previstos no Decreto-Lei nº 406/1968.
Outro ponto relevante da controvérsia diz respeito à incidência do ISS sobre a administração de recursos vinculados ao PIS. O município defende que o banco, ao atuar na gestão desses valores, desempenha atividade equiparável à prestação de serviço, sujeita à tributação municipal. Em contrapartida, a instituição financeira argumenta que tais atividades não configuram prestação de serviço típica, mas execução de atribuições legais vinculadas a políticas públicas, o que afastaria a incidência do imposto.
O julgamento também ocorre em um contexto jurisprudencial já influenciado por precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 296 e 700 da repercussão geral. O primeiro estabelece a taxatividade da lista de serviços sujeita ao ISS, admitindo interpretação extensiva, enquanto o segundo reconhece a incidência do imposto sobre determinadas atividades relacionadas à comercialização de produtos lotéricos, delimitando, contudo, a base de cálculo ao valor da remuneração do serviço.
Diante desse cenário, o STJ será chamado a definir os contornos da incidência do ISS em atividades bancárias que transitam entre a prestação de serviços e a mera recomposição de custos ou execução de atribuições legais.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
