STJ

07 . 04 . 2026

Tema: Saber se a autorregularização incentivada de tributos, instituída pela Lei 14.740/23, possibilita a inclusão apenas de créditos vencidos até 30/11/2023 ou se abrange quaisquer créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente de data de vencimento.
REsp 2229967 SP – I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

O Superior Tribunal de Justiça irá enfrentar controvérsia sobre o alcance do programa de autorregularização incentivada de tributos, instituído pela Lei 14.740/2023. Em recurso especial, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, discute-se se o benefício alcança apenas débitos vencidos até 30 de novembro de 2023 ou se também abrange créditos tributários constituídos entre essa data e 1º de abril de 2024, independentemente do vencimento.

A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscou incluir no programa débitos constituídos após a publicação da lei, ainda que com vencimento posterior. A empresa sustenta que tanto a Lei 14.740/2023 quanto a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 limitaram apenas o período de constituição dos créditos elegíveis, sem impor qualquer restrição quanto à data de vencimento. Argumenta, ainda, que a limitação constante do material “Perguntas e Respostas” da Receita Federal inovou indevidamente no ordenamento, violando o princípio da legalidade, uma vez que tal documento não possui natureza normativa.

Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que o programa possui natureza jurídica de anistia fiscal, o que impõe interpretação restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN. Nessa linha, sustenta que a autorregularização pressupõe a existência de inadimplemento anterior, voltando-se à regularização de passivos já vencidos. Assim, admitir a inclusão de débitos com vencimento posterior à vigência da lei implicaria desnaturar o instituto, transformando-o em incentivo à inadimplência futura.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a tese fazendária. Embora tenha reconhecido que a leitura isolada do artigo 2º, §1º, inciso II, da Lei 14.740/2023 poderia sugerir a inclusão de créditos constituídos no período de 30 de novembro de 2023 a 1º de abril de 2024 independentemente do vencimento, concluiu que a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz a solução diversa. Para a Corte, a autorregularização incentivada destina-se apenas a débitos vencidos até a data de publicação da lei, ainda que venham a ser constituídos posteriormente.

Segundo o acórdão recorrido, a própria lógica do programa reforça essa conclusão. O benefício consiste na exclusão de multas de mora e de ofício, mantendo-se os juros, o que pressupõe a existência de atraso no pagamento. Além disso, a natureza de anistia, nos termos do artigo 180 do CTN, limita sua aplicação a infrações ocorridas antes da vigência da lei, não sendo possível estendê-la a obrigações futuras.

Outro ponto relevante destacado pelo tribunal é que a expressão “créditos tributários que venham a ser constituídos” não se confunde com o momento do vencimento. A norma permitiria apenas que créditos ainda não constituídos até a publicação da lei, mas já referentes a obrigações vencidas, fossem formalizados durante o período de adesão e incluídos no programa. Dessa forma, o dispositivo não autorizaria a inclusão de tributos ainda não vencidos à época da instituição do benefício.

Destacamos que, em dezembro de 2025, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso especial da Fazenda Nacional (REsp 2236290 RJ) para reconhecer a legalidade da restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada previsto pela Lei nº 14.740/2023, de débitos tributários cujo vencimento tenha ocorrido após 30 de novembro de 2023. O julgamento, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia afastado a limitação temporal imposta pela Receita Federal e garantido à contribuinte o direito de incluir no programa tributos com vencimento posterior à vigência da lei.

 

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta