STJ

07 . 04 . 2026

Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão o julgamento do recurso que discute a possibilidade de dedução, na apuração do lucro real, dos prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial realizadas por empresa exportadora.

O caso envolve uma indústria de calçados que sustenta ter direito de não adicionar ao lucro líquido os prejuízos oriundos de operações de hedge na modalidade NDF, utilizadas como instrumento de proteção contra oscilações cambiais. Segundo a contribuinte, tais operações não possuem caráter especulativo, mas estão diretamente vinculadas à sua atividade operacional de exportação, funcionando como mecanismo de preservação da receita diante da volatilidade do câmbio.

A controvérsia gira em torno da definição do tratamento tributário dessas perdas para fins de IRPJ e CSLL. De um lado, a empresa defende que a tributação sobre valores negativos implicaria incidência sobre riqueza inexistente, em afronta ao conceito constitucional de renda e ao artigo 43 do CTN, que exige acréscimo patrimonial como fato gerador. De outro, a Fazenda Nacional sustenta a legalidade da limitação imposta pela legislação, que condiciona a dedução das perdas ao montante dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prevaleceu o entendimento de que não há direito à dedução integral dos prejuízos de hedge, uma vez que a Lei nº 8.981/1995 estabelece regra específica segundo a qual essas perdas somente podem ser abatidas até o limite dos ganhos auferidos nas mesmas operações. Além disso, o tribunal afastou a possibilidade de tratá-las como despesas operacionais dedutíveis de forma irrestrita.

Ao apreciar o caso anteriormente, o STJ identificou vícios no acórdão de origem, especialmente omissão quanto ao ponto central da controvérsia e contradição na fundamentação. Isso porque o próprio acórdão reconhecia que o hedge poderia garantir a sobrevivência da empresa diante das oscilações cambiais, mas, ao mesmo tempo, afirmava não se tratar de operação necessária à manutenção da atividade empresarial. Diante disso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos para novo julgamento.

Após o reexame, o TRF4 manteve sua posição quanto à limitação legal da dedutibilidade, entendendo que a legislação permite apenas a compensação restrita e, eventualmente, diferida das perdas. Também afastou a alegação de tributação sem fato gerador, sob o argumento de que a base de cálculo do lucro real resulta de ajustes previstos em lei, não havendo direito à dedução ampla de todos os custos e despesas.

No parecer apresentado nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, destacando a necessidade de esclarecimento quanto à natureza e à finalidade das operações de hedge. Para o órgão, não basta qualificá-las genericamente como risco da atividade empresarial, sendo essencial verificar se são indispensáveis à manutenção da empresa e se estão efetivamente vinculadas à proteção de suas operações. Essa definição é relevante porque pode influenciar o regime de dedutibilidade aplicável às perdas.

No julgamento iniciado em dezembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou por negar provimento ao recurso especial da contribuinte. O ministro afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, reafirmou que, no regime do lucro real, apenas são admitidas as deduções expressamente previstas em lei. Assim, considerou válida a limitação prevista no artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que restringe a dedução das perdas de hedge ao montante dos ganhos correspondentes, independentemente de sua eventual qualificação como despesas operacionais.

Após esse voto, a ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento.

 

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