STJ

07 . 04 . 2026

Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial, no qual se discute questão inédita na Corte acerca do critério de cálculo do limite máximo de Juros sobre o Capital Próprio que podem ser distribuídos aos acionistas e, simultaneamente, deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que autoriza a dedução dos JCP como despesa financeira, desde que observado o limite correspondente a 50% do lucro do exercício ou dos lucros acumulados. O ponto central do debate consiste em definir se esse limite deve ser apurado antes ou depois da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos a esse título.

No caso concreto, a empresa sustenta que o cálculo do limite deveria considerar o impacto do imposto retido, enquanto a Fazenda Nacional defende que o teto deve ser fixado previamente, sem qualquer interferência do IRRF.

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, já apresentou voto pelo não provimento do recurso especial, posicionando-se no sentido de que o limite legal para dedução dos JCP deve ser apurado com base nos lucros antes da incidência do imposto de renda. Segundo o entendimento exposto, o IRRF não integra a base de cálculo do teto, pois sua incidência ocorre em momento posterior.

O voto apresentado pelo relator ressalta a necessidade de observância de uma sequência lógica na aplicação da norma. Inicialmente, apura-se o lucro líquido ou os lucros acumulados da empresa. A partir desse montante, calcula-se o limite legal de 50%. Em seguida, a empresa define o valor a ser distribuído a título de JCP, respeitado esse teto. Somente após essa definição é que incide o imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, sobre o valor efetivamente pago ao acionista.

De acordo com o relator, admitir a inclusão do IRRF no cálculo do limite implicaria reabrir uma etapa já concluída do procedimento, o que geraria inconsistência lógica. Nesse sentido, destacou que o raciocínio que considera o imposto retido para redefinir o teto legal conduz a um ciclo indevido de apuração, incompatível com a sistemática prevista na legislação.

O Ministro também abordou a hipótese de capitalização dos JCP prevista no § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, esclarecendo que, mesmo quando a empresa assume o ônus do recolhimento do imposto, o contribuinte continua sendo o investidor. Assim, a retenção não altera a definição do limite máximo dedutível.

Após o voto do relator, o Ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

 

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