STF

03 . 08 . 2026

Plenário – Presencial
05/08/2026
Tema: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – Tema 1016 da repercussão geral.
RE 1141156 – BANCO DO BRASIL S/A, ITACAN REFRIGERANTES LTDA e OUTROS
Relator: Ministro Edson Fachin.

O Supremo Tribunal Federal definirá sobre a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. A controvérsia possui relevante impacto econômico e jurídico, uma vez que envolve depósitos realizados em ações judiciais durante o período dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e poderá afetar inúmeros processos em todo o país.

A controvérsia teve origem em ação proposta por contribuinte que busca o pagamento de diferenças de atualização monetária incidentes sobre depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa sustenta que os valores depositados devem ser integralmente recompostos mediante a aplicação dos índices inflacionários posteriormente expurgados pelos planos econômicos.

O tema chegou ao Supremo após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmar entendimento de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, por considerar que a atualização deve assegurar a recomposição integral do valor da moeda.

Nos recursos extraordinários, os recorrentes defendem a reforma desse entendimento. Sustentam que os depósitos judiciais submetem-se a regime jurídico de direito público e devem observar exclusivamente os critérios de atualização previstos na legislação vigente à época dos fatos, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelos planos econômicos. Argumentam, ainda, que a definição da política monetária e dos índices oficiais de correção insere-se na competência constitucional da União.

Ao reconhecer a repercussão geral, o STF delimitou a controvérsia constitucional relativa à possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais, diante dos impactos econômicos e da multiplicidade de processos sobre a matéria.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento dos recursos extraordinários. Para o PGR, os depósitos judiciais decorrem de relação jurídica de direito público entre o depositante e o depositário judicial, razão pela qual sua remuneração deve observar os critérios legais aplicáveis, não havendo direito adquirido à manutenção de determinado índice de correção monetária.

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