Tema: Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
RE 704815 – ESTADO DE SANTA CATARINA x FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA – Relator: Ministro Dias Toffoli – Tema 633 da Repercussão Geral
O Plenário do STF deverá enfrentar controvérsia relativa ao direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
O recurso extraordinário desafia acórdão proferido pelo TJSC que definiu que o contribuinte teria o direito de aproveitar os créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo utilizados na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação. Interpretou ainda que a inovação no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da CF/88, inserida pela Emenda Constitucional nº 42/03, referente à manutenção e ao aproveitamento do imposto cobrado nas operações antecedentes à exportação, não contempla somente a imunidade nas transações de venda para o exterior, mas também garante o direito à compensação do crédito gerado em relação às operações anteriores.
Destacando que o mencionado dispositivo é dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, insuscetível de limitações no plano infraconstitucional, o tribunal de origem decidiu pela incidência da taxa Selic como fator de indexação, reputando devida a partir da apuração do tributo e a correspondente possibilidade de aproveitamento.
O Estado postula que a exclusão versada no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da CF/88 somente estaria relacionada às mercadorias destinadas ao exterior, motivo pelo qual não alcançaria os respectivos insumos empregados no ciclo de produção. Aponta a aplicabilidade, à espécie, do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”, atribuindo a lei complementar a competência para disciplinar a sistemática de compensação do imposto, e salienta a impossibilidade de se afastar a observância do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece limites temporais para o creditamento. À luz do artigo 20 do citado diploma legal, ressalta que somente a partir de 1º de janeiro de 2011, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive as utilizadas na elaboração de produtos a serem exportados, poderiam gerar direito ao crédito pretendido. Enfatiza o descabimento da imposição da correção monetária pela taxa Selic aos créditos anteriores à impetração da ordem, em virtude da ausência de previsão normativa.
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