STF

05 . 09 . 2023

Pauta Virtual – Plenário
08/09/2023 a 15/09/2023
Tema: Quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral
RE 958252 – CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A – CENIBRA x MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Relator: Ministro Luiz Fux

A Suprema Corte deverá analisar questão de ordem suscitada pelo relator acerca do quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral.

O julgamento da questão de ordem foi iniciado em ambiente virtual e, após o voto do Ministro relator Luiz Fux, que resolvia a questão de ordem suscitada para assentar que o quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral é o de maioria absoluta, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, deslocado o julgamento para o plenário presencial e reiniciando a discussão.

Em fevereiro/2023, a discussão foi retomada no plenário presencial, ocasião em que o relator proferiu voto no sentido de não conhecer da questão de ordem, uma vez que não haveria a necessidade de quórum qualificado (2/3 – oito votos) para modulação de efeitos no presente caso, posto que apenas foi conferida interpretação a Súmula 331/TST, ou seja, não ocorreu a declaração de inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recursos extraordinários, julgados sob a sistemática da repercussão geral, bastando, desta forma, o quórum por maioria absoluta (seis votos). Tal posição foi acompanhada parcialmente pelo Min. Roberto Barroso, concordando que não houve declaração de inconstitucionalidade da súmula, mas que a apreciação da questão de ordem estaria sujeita a observância do trânsito em julgado nos autos da ADPF 324.

Após esclarecimentos sobre os embargos de declaração do presente feito serem idênticos aos que foram rejeitados no âmbito da ADPF 324, o julgamento foi adiado. Em meados de agosto/2023, o Min. Alexandre de Moraes cancelou o destaque anteriormente realizado, motivo pelo qual os autos estão retornando para julgamento em ambiente virtual.

No caso concreto, foi suscitada a referida questão de ordem no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do STF que fixou a seguinte tese (Tema 725): “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Ao analisar os embargos de declaração, em ambiente virtual, prevaleceu o voto do relator pelo provimento parcial, sendo acompanhado por mais 6 (seis) ministros no sentido de “exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado”.

Entretanto, a Associação Brasileira de Telesserviços – ABT e a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S.A apresentaram impugnações à proclamação do resultado do referido julgamento, sustentando, em síntese, que eventual modulação de efeitos no caso concreto deveria se submeter ao quórum de 2/3 previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, ante a natureza normativa da antiga Súmula 331 do TST. As entidades sustentaram que, considerando que a corrente majoritária no presente recurso foi composta por 7 (sete) votos, deveria, prevalecer a modulação de efeitos sugerida pelo Ministro Roberto Barroso em vez daquela proposta pelo Relator, por constituir este “voto médio” do Plenário.

Em face da impugnação apresentada, o relator suspendeu a proclamação do resultado dos ED’s e submeteu a questão de ordem ao Plenário.

Destaca-se que o Min. Luiz Fux ao apresentar o voto na questão de ordem, lembrou que a presente situação já foi apreciada pelo STF no julgamento da QO no RE 638.115 ED-ED (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/05/2020), ocasião em que se definiu que: “(para) a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.”

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