News Tributário Nº 986

07 . 04 . 2026

STJ vai definir, sob o rito dos repetitivos, se descontos e bonificações concedidos por fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, em controvérsia marcada por divergência entre as Turmas de Direito Público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1412, destinado a definir se as bonificações e os descontos obtidos por varejistas junto a fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, à luz do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A controvérsia é analisada nos Recursos Especiais 2221794/PR, 2221800/RS e 2223143/RS, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.

A afetação foi aprovada por unanimidade com determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

A discussão possui elevado impacto jurídico e econômico, tendo em vista que envolve a definição da base de cálculo de contribuições que incidem sobre a receita das empresas, além de afetar diretamente práticas comerciais amplamente utilizadas no varejo. A própria Comissão Gestora de Precedentes destacou a existência de mais de mil processos sobre o tema, evidenciando sua relevância e repetitividade.

Nos casos paradigmas do tema, os recursos especiais foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceram o direito dos contribuintes de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores relativos a descontos e bonificações recebidos na aquisição de mercadorias para revenda. Segundo o tribunal de origem, tais valores representam mera redução do custo de aquisição e não configuram receita tributável.

Importante ressaltar que a controvérsia decorre de divergência jurisprudencial interna no próprio STJ. De um lado, a Primeira Turma tem entendimento consolidado no sentido de que descontos e bonificações concedidos por fornecedores, ainda que condicionados a contrapartidas negociais, não constituem receita do adquirente. Nessa linha, entende-se que o varejista, ao adquirir mercadorias, realiza despesa, e não aufere receita, sendo os descontos apenas redutores do custo de aquisição.

Além disso, a Primeira Turma afasta a caracterização dessas vantagens como remuneração por prestação de serviços. Para o colegiado, as contrapartidas exigidas do varejista integram a própria dinâmica de formação do preço nas relações comerciais, não podendo ser dissociadas do contrato de compra e venda para fins de tributação.

De outro lado, a Segunda Turma adota orientação diversa, segundo a qual descontos condicionais e bonificações podem representar verdadeira remuneração ao varejista pela utilização de sua estrutura comercial. Nessa perspectiva, tais valores estariam associados a práticas como promoção de produtos, posicionamento em gôndolas e ações de marketing, configurando receita bruta e, portanto, sujeita à incidência do PIS e da Cofins. Desta forma, tem compreendido que tais valores deveriam ser tributados, diferentemente dos descontos incondicionais, que são expressamente excluídos da base de cálculo por previsão legal.

A divergência também foi objeto de embargos de divergência recentemente analisados no STJ, nos quais se reconheceu o dissídio entre as Turmas e se estabeleceu entendimento alinhado à Primeira Turma, no sentido de afastar a tributação sobre tais valores (EREsp 2178685). Ainda assim, a afetação do tema como repetitivo demonstra a necessidade de uniformização definitiva da matéria pela Primeira Seção.

O Ministério Público Federal já se manifestou pelo desprovimento dos recursos da Fazenda Nacional, defendendo a tese de que descontos e bonificações concedidos por fornecedores, mesmo quando condicionados, não constituem receita do varejista e, portanto, não devem integrar a base de cálculo das contribuições.

A definição a ser firmada no Tema 1412 deverá orientar o tratamento tributário dessas operações em todo o país, com reflexos relevantes não apenas para o PIS e a Cofins, mas também para a interpretação de conceitos como receita, preço e descontos condicionais em outros tributos e no contexto da futura tributação sobre o consumo.

Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes realizem análise preventiva de suas situações fiscais relacionadas ao tema, considerando que o julgamento poderá envolver não apenas a definição do mérito da controvérsia, mas também eventual modulação dos efeitos da decisão, especialmente em razão da elevada relevância econômica da matéria e do expressivo número de processos em curso.

A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)