Oportunidade Tributária – PIS/COFINS – Discussão Judicial – Despesas de Interveniência em Operações de Crédito Consignado
Com o julgamento da chamada “tese do século”, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o valor recebido pelo vendedor de uma mercadoria a título de ICMS não compõe a sua receita bruta, para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS. Isto porque a noção de receita, para fins tributários, está relacionada a de elemento novo e positivo, que integra o patrimônio, sem ressalvas ou condições, distinguindo-se, desta forma, da noção de ingresso, enquanto numerário que apenas transita pela contabilidade, sem integração ao patrimônio.
Nessa ordem de ideias, vem se propagando na jurisprudência a aceitabilidade de discussões em que determinada grandeza transitória, inerente à atividade em que se vê inserida, não configura receita, para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS. O entendimento, nesses casos, é que se a percepção dessa grandeza transitória tem por finalidade o seu repasse a terceira entidade, pública ou privada, em atendimento a disposição legal/regulatória, a sua exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é medida a ser autorizada.
Nesse sentido, são encontrados bons precedentes em meio às atividades de seguros e de telefonia móvel. Diante desse contexto, crê-se existirem bons fundamentos para aplicação desse racional às despesas de interveniência pagas ao SERPRO e à DATAPREV, no âmbito de operações de crédito consignado, praticadas por instituições financeiras.
Não obstante essa discussão ainda não ter sido suficientemente debatida perante os tribunais administrativos e judiciais, trata-se de discussão promissora, com boas perspectivas de aceitação pelo Poder Judiciário, uma vez que está em linha com as demais discussões que se valem do conceito de faturamento para fins de tributação de PIS e COFINS e da existência de arcabouço legal/regulatório que determina o repasse de parte da receita auferida a terceiro, para autorizar a exclusão de grandezas transitórias das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Nós, do Velloza Advogados, estamos à disposição para solucionarmos eventuais dúvidas sobre a discussão e auxiliarmos os nossos clientes na adoção das medidas judiciais cabíveis para persecução desse direito perante o Poder Judiciário.
