News Tributário Nº 951

06 . 11 . 2025

Constitucionalidade dos benefícios fiscais do IPI e do ICMS aplicados a agrotóxicos no contexto da EC 132/2023

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que tratam da constitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos ao setor de agrotóxicos no âmbito do IPI e do ICMS, além da validade do artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132/2023. A análise, que envolve temas sensíveis de política tributária, saúde pública e proteção ambiental, teve início com o voto do relator, ministro Edson Fachin, seguido pela manifestação do ministro André Mendonça, sendo o julgamento suspenso em seguida.

As ações têm como foco a análise da compatibilidade constitucional das cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz nº 100, de 1997, que reduzem a base de cálculo do ICMS incidente sobre agrotóxicos, e da fixação de alíquota zero do IPI a esses produtos, conforme previsto no Decreto nº 11.158 de 2022. A ADI 7755 inclui ainda o questionamento do dispositivo da EC nº 132/2023 que manteve tratamento fiscal benéfico para insumos agrícolas.

Durante a sessão desta quarta-feira (05/11), o ministro Edson Fachin apresentou voto pela procedência das ações, entendendo que os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos violam os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de contrariarem o princípio constitucional da seletividade ambiental. Para o relator, a Constituição impõe ao Estado o dever de calibrar o sistema tributário de modo ambientalmente responsável, de forma que produtos mais nocivos à saúde e ao meio ambiente sejam onerados com maior carga tributária.

Em seu voto, o relator destacou que a controvérsia não trata da proibição do uso de agrotóxicos, mas da validade constitucional de políticas tributárias que reduzem seus custos e, por consequência, estimulam seu consumo. Segundo o ministro, a manutenção de isenções fiscais para produtos com comprovado potencial tóxico afronta o dever estatal de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, configurando contradição com o conteúdo essencial dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

O relator citou estudos nacionais e internacionais que evidenciam os impactos dos agrotóxicos sobre a saúde humana e o meio ambiente, destacando dados da Organização Mundial da Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz e do Instituto Nacional de Câncer, que apontam índices elevados de intoxicações e contaminações. Ressaltou ainda que o Estado brasileiro, ao conceder incentivos fiscais a substâncias potencialmente perigosas, age em desconformidade com o princípio da precaução e com a lógica da tributação ambientalmente calibrada. O ministro defendeu que a Constituição obriga o poder público a internalizar os custos ambientais e de saúde decorrentes do uso de produtos nocivos, aplicando o princípio do poluidor-pagador.

O ministro também afirmou que as recentes alterações promovidas pela EC nº 132/2023 reforçam a incompatibilidade da desoneração tributária com os deveres constitucionais de proteção ambiental e de promoção da saúde. Para ele, a política fiscal que concede isenções amplas a agrotóxicos desconsidera os princípios da responsabilidade intergeracional e da seletividade tributária, que exigem diferenciação de tratamento conforme o impacto ambiental dos produtos. Concluiu votando pela procedência integral das ações, com a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio Confaz nº 100, da fixação da alíquota zero no IPI e do dispositivo da EC nº 132/2023.

Em seguida, o ministro André Mendonça apresentou voto divergente. Embora tenha reconhecido a importância dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, entendeu que a concessão de benefícios fiscais aos insumos agrícolas é compatível com a Constituição, especialmente após a edição da EC nº 132/2023, que constitucionalizou expressamente essa política fiscal. Para o ministro, o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais deve ser excepcional e restrito a casos de inequívoca violação de cláusulas pétreas, o que não se verificaria no caso concreto.

O ministro considerou legítimo o uso de instrumentos fiscais como forma de estímulo à política agrícola, nos termos do artigo 187 da Constituição. Contudo, defendeu que a aplicação dessas medidas deve observar critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade, de modo a ponderar os incentivos fiscais em face dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Por essa razão, propôs que os benefícios sejam mantidos, mas ajustados com base em parâmetros técnicos de toxicidade e eficiência tecnológica, para que apenas produtos menos nocivos continuem a receber desonerações.

O voto divergente estabeleceu a necessidade de revisão da política fiscal no prazo de 180 dias, determinando que União e Estados avaliem a compatibilidade entre os insumos beneficiados e as políticas sanitárias vigentes, realizem análise de impacto regulatório e fiscal, e adotem critérios de toxicidade para concessão futura dos incentivos. Dessa forma, o ministro André Mendonça julgou as ações parcialmente procedentes, declarando a constitucionalidade da EC nº 132/2023, mas reconhecendo a necessidade de reavaliação das desonerações atualmente vigentes.

Com a apresentação dos dois votos, o julgamento foi suspenso e aguarda retomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão final deverá definir os limites constitucionais da tributação ambiental e o papel dos benefícios fiscais no equilíbrio entre a política agrícola e a proteção dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente.

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