News Tributário Nº 948

22 . 10 . 2025

Solução de Consulta Cosit nº 183/2025: impactos tributários na contratação de software sob medida

No último dia 22/09/2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 183/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre a tributação incidente nas operações de contratação de software sob encomenda desenvolvido por prestadores no exterior.

Além de reforçar a distinção entre software de prateleira, tratado como mercadoria/licença de uso, e o software sob encomenda, classificado como serviço técnico, traz reflexos diretos no tratamento tributário.

De acordo com o entendimento, quando uma empresa brasileira contrata um serviço de desenvolvimento de programa de computador feito sob medida, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior caracterizam prestação de serviços técnicos (acolhendo o entendimento do consulente, de que não se trata de pagamento de Royalties), possivelmente envolvendo transferência de tecnologia e know-how. Com isso, passam a estar sujeitos a uma série de tributos.

Em primeiro lugar, há a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%. Caso o prestador esteja domiciliado em país de tributação favorecida, essa alíquota sobe para 25%; também incide a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), à alíquota de 10%, já que se trata de remuneração por serviços técnicos. Já na esfera das contribuições sociais, a Receita reforçou a obrigatoriedade de recolhimento de PIS-Importação (1,65%) e COFINS-Importação (7,6%), ambos previstos na Lei nº 10.865/2004, por se enquadrarem como remessas ao exterior a título de contraprestação por serviços.

No que tange ao Imposto de Renda Retido na Fonte, o entendimento de que tais contratos se classificam serviços técnicos pode gerar conflito com tratados internacionais firmados pelo Brasil, uma vez que em diversos tratados a tributação na fonte somente poderia ocorrer em situações em que o contrato se caracteriza como pagamento de royalties.

Ao afastar o argumento da Consulente de que a CIDE somente incide nos contratos com transferência de tecnologia, a RFB ressalta que a CIDE incide, também, sobre o pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia (RE nº 928.943 – Tema 914/STF).

Em relação ao PIS-COFINS/Importação, a RFB reforça o seu entendimento de que qualquer serviço contratado no exterior está sujeito às referidas contribuições, ainda que o contrato envolva desenvolvimento de produto sob medida.

Em termos práticos, o impacto tributário é relevante: a carga tributária pode chegar a 34,25% sobre o valor remetido (ou até 44,25% se o prestador estiver em paraíso fiscal).

Sob a ótica do contribuinte, esse posicionamento suscita críticas. A exigência cumulativa dos referidos tributos encarece significativamente a contratação de tecnologia sob medida no exterior, desestimulando a inovação e restringindo o acesso das empresas brasileiras a soluções personalizadas de alto nível. Ao ampliar a interpretação do conceito de “serviços técnicos” em um cenário de economia globalizada e de crescente demanda por soluções digitais, seria desejável que a política tributária buscasse estimular a modernização tecnológica, e não impor barreiras de custo que reduzem a competitividade das empresas brasileiras.

Adicionalmente, a referida interpretação da RFB possibilita eventual contestação judicial naquelas situações em que as operações estão acobertadas por tratados internacionais que preveem a incidência do IRRF somente nas hipóteses de pagamento de Royalties.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)