News Tributário Nº 947

06 . 10 . 2025

RFB e PGFN lançam nova fase do Litígio Zero e abrem transação para débitos federais, judicializados, de valor igual ou superior a R$ 25 milhões

Contribuintes que detenham disputas tributárias de relevância poderão regularizar seus débitos tributários de 1º de outubro a 29 de dezembro de 2025, até as 19h (horário de Brasília), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB prevê que poderão ser negociados pela via da transação, dentro do Portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), débitos tributários federais, inscritos ou não em dívida ativa, com valores iguais ou superiores a R$ 25 milhões, com exigibilidade suspensa por meio de decisão judicial, ou garantidos integralmente.

Necessariamente os débitos devem ser objeto de ações judiciais antiexacionais, ou seja, débitos discutidos em ações movidas pelos contribuintes, antes das execuções fiscais, para fins de controle da legalidade da cobrança de um tributo, visando impedir ou anular um lançamento tributário ou a própria obrigação de pagar o tributo.

As disputas tributárias de relevância abarcadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB são aquelas que envolvem débitos de alto valor, administrados pela Receita Federal que estejam judicializados e cujo valor seja igual ou superior a R$ 25 milhões, ou aqueles débitos de valor inferior, desde que comprovadamente vinculados ao mesmo contexto fático-jurídico de uma ação principal que atenda ao valor mínimo de R$ 25 milhões.

Sobre o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao crédito negociado e considerará questões subjetivas que deverão ser analisadas caso a caso, como: grau de indeterminação do resultado;  temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação; o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; a perspectiva de êxito das estratégias judiciais, e o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.

Ainda, para fins de métrica do grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança serão aferidos: a sentença; o acórdão em sede de apelação; o acórdão em sede de recurso especial ou extraordinário; possível precedente vinculante sobre a matéria objeto de litígio, e a jurisprudência da Turma ou Tribunal em que tramita a ação.

Por fim, a adesão a essa nova etapa do Litígio Zero prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025 poderá interessar aos contribuintes que estiverem dentro das condições acima diante das seguintes concessões oferecidas:

• Descontos máximos de 65% do valor do débito tributário federal, vedado o desconto sobre o principal;
• Parcelamento em até 120 parcelas;
• Possibilidade de escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
• Possibilidade de serem flexibilizadas as regras para substituição ou liberação de garantias.

Acompanhando as previsões contidas nos Editais relativos às transações, os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB prevê a possibilidade do uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização do crédito transacionado.

A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema exposto.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)