News Tributário Nº 946

24 . 09 . 2025

STF retomará julgamento sobre a cobrança de IPVA de veículos alienados fiduciariamente

O Supremo Tribunal Federal retomará, em sessão plenária virtual prevista para ocorrer de 26/09/2025 a 03/10/2025, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.870, paradigma do Tema 1.153 da repercussão geral. A controvérsia envolve a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execuções fiscais de IPVA relativas a veículos objeto de alienação fiduciária, bem como a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal exigirem o tributo diretamente das instituições financeiras.

O julgamento teve início em ambiente virtual, ocasião em que se formou maioria de sete votos pela inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do imposto. Persistia, entretanto, divergência quanto à possibilidade de sua responsabilização tributária. O relator, ministro Luiz Fux, havia inicialmente defendido que a legislação estadual poderia atribuir ao credor fiduciário a condição de responsável pelo pagamento do IPVA, desde que observadas as normas gerais previstas em lei complementar, posição que contou com a adesão da ministra Cármen Lúcia. Em sentido contrário, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça consideraram igualmente inconstitucional a atribuição de responsabilidade, exceto na hipótese de consolidação da propriedade plena do bem, que configuraria sucessão tributária.

Diante da divergência, o relator apresentou pedido de destaque na sessão virtual de agosto, o que levaria o caso ao plenário presencial para reinício da votação.

Posteriormente, porém, o ministro Luiz Fux cancelou o destaque e complementou seu voto, revendo a posição inicial para também reconhecer a inconstitucionalidade da responsabilização do credor fiduciário por lei estadual ou distrital, ressalvada apenas a hipótese de consolidação da propriedade plena. Com isso, o julgamento pôde prosseguir no ambiente virtual.

Quanto à modulação dos efeitos, o ministro Luiz Fux aderiu à proposta do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza eficácia prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até essa data.

Assim, somente os credores fiduciários que já tenham ajuizado ações ou instaurado procedimentos administrativos até a publicação da ata de julgamento de mérito do leading case poderão afastar a cobrança do IPVA e pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Aqueles que não tiverem iniciado a discussão até esse marco não poderão buscar devoluções retroativas.

Nesse contexto, é recomendável que as empresas avaliem a pertinência de iniciar imediatamente discussões sobre o tema, a fim de resguardar seu direito antes da conclusão do julgamento pelo STF.

A equipe de Contencioso Judicial Tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)