News Tributário Nº 944

11 . 09 . 2025

STJ fixa tese sobre prazo decadencial para mandado de segurança em obrigações tributárias sucessivas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou nesta quarta-feira (10/09), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1273), importante tese a respeito do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra exigências tributárias de caráter sucessivo. Por unanimidade, os ministros negaram provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Estado de Minas Gerais (REsp 2103305/MG e REsp 2109221/MG) e firmaram a seguinte orientação:

“O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.”

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentou voto no sentido de reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias (previsto na Lei 12.016/2009) em situações envolvendo obrigações tributárias periódicas.

Segundo o relator, a controvérsia se restringia a identificar se, em se tratando de tributos com fatos geradores sucessivos, o marco inicial da decadência para impetração do mandado de segurança seria a edição da norma instituidora da obrigação ou cada um dos fatos geradores subsequentes.

O ministro resgatou a evolução jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, destacando duas correntes: uma minoritária, que entende que a obrigação nasce com a edição do ato normativo, constituindo marco único para contagem da decadência; e outra, considerada majoritária, que sustenta que a lei apenas define a hipótese de incidência, sendo necessária a ocorrência concreta do fato gerador para o nascimento da obrigação tributária.

O ministro ponderou que, se adotada a tese minoritária, haveria a exclusão automática da via mandamental para contribuintes constituídos após 120 dias da edição da norma, o que geraria grave restrição de acesso à jurisdição. Em contraposição, a corrente prevalente reconhece que a sucessividade dos fatos geradores coloca o contribuinte em permanente estado de ameaça, atual e objetiva, ensejando o cabimento do mandado de segurança preventivo.

O relator enfatizou ainda que essa compreensão majoritária já vem sendo aplicada tanto nas Turmas de Direito Público quanto na própria Primeira Seção, não havendo risco de insegurança jurídica com a fixação da tese repetitiva.

Ao final, a tese foi aprovada de forma unânime pelos ministros da Primeira Seção, consolidando o entendimento de que, em hipóteses de obrigações tributárias periódicas, o prazo decadencial do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança não se aplica.

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