PGFN e SRF publicam novos Editais de nºs 58 e 59 para transação de débitos considerados de relevante e disseminada controvérsia jurídica
Após publicação em 15/08/2025 dos Editais nºs 52/2025; 53/2025 e 54/2025, os quais elegeram para transação discussões de relevante e disseminada controvérsia relativas ao conceito de praça, para fins de incidência do IPI; sobre os critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, e sobre a incidência de IRPJ; CSLL; PIS e COFINS no ganho de capital em processo de desmutualização da Bovespa, respectivamente, no dia 29 do mesmo mês de agosto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), publicaram 2 (dois) novos Editais autorizando outras discussões para transação.
Nos termos do Edital nº 58/2025, créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relacionados à incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista, poderão ser transacionados. Neste caso, para a RFB as contribuições incidem, na medida em que a natureza seria de receita tributável, enquanto, para os contribuintes, o que existe é uma redução do custo de aquisição das mercadorias, que não configura hipótese de incidência do PIS e da COFINS, diante da ausência de receita tributável.
Também poderão ser transacionados nos termos do Edital nº 59/2025, créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relacionados à remuneração indireta de pessoas físicas sobre Stock Options; Participação nos Lucros e Resultados (PLR), e previdência privada (aportes feitos pelas empresas em planos de aposentadoria complementar). As discussões gravitam em torno da natureza dos pagamentos: remuneratórios, portanto, sujeitos à tributação pelo IRRF, contribuições previdenciárias e contribuições à terceiros, ou benefícios de natureza indenizatória, não tributados.
Assim como as matérias objetos dos Editais nºs 52/2025; 53/2025 e 54/2025, aquelas ora compartilhadas relativas aos Editais nºs 58/2025 e 59/2025, também foram classificadas pela PGFN e RFB como temas de “relevante e disseminada controvérsia jurídica” e as multas correspondentes também poderão ser incluídas na transação, inclusive multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Em caso de aderência da empresa às hipóteses acima e possível interesse à transação, abaixo constam dados importantes para a adesão, replicados de maneira uniforme nos Editais 58/2025 e 59/2025:
• Prazo para adesão: de de 01/09/2025 até às 19h (horário de Brasília), do dia 29/12/2025
• Forma: Portal e-CAC da Receita Federal, no menu: “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”.
• Condição: débitos vinculados às teses dos Editais 58/2025 e 59/2025, mesmo que ainda não tenham sido confessados formalmente nem estejam em litígio, ou débitos já inscritos em dívida ativa na data da adesão ao Edital, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação;
• Implicações: (i) na desistência das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentem; (ii) adesão à transação não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação; (iii) os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação; (iv) gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial não serão liberados apenas por conta da adesão
• Benesses: Deferido o pedido de adesão à transação tributária os descontos aplicados podem chegar até 65% sobre o valor total da inscrição/débito, com a possibilidade da utilização de prejuízo fiscal. Em caso de existência de depósitos vinculados aos débitos, eles serão convertidos em renda da União e aplicadas as condições abaixo sobre o saldo restante:
• Condições de pagamento para créditos tributários ainda não confessados sobre a matérias dos Editais, nos termos da Portaria RFB nº 568/2025 (Litígio Zero Autorregularização):
• Descontos entre 5% e 40%, conforme o número de parcelas;
• Entrada entre 20% e 30%;
• Parcelamento em até 37 meses;
• Permite o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em até 30% do saldo.
• Condições de pagamento para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (débitos já inscritos em dívida ativa na data da adesão ao Edital)
• Descontos de até 65%;
• Entrada mínima de 10%;
• Parcelamento em até 61 meses;
• Parcela mínima de R$ 500,00;
• Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de até 30% do saldo residual.
Outras notícias sobre a política de transação tributária podem ser acessadas em nossos News Tributários nºs 922; 881; 792; 777; 753; 716 e 938.
A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema exposto.
