PGFN e SRF publicam Editais para transação de débitos do contencioso tributário considerados de relevante e disseminada controvérsia jurídica
O Governo Federal, representado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), segue com iniciativas para a redução do contencioso tributário dos contribuintes, via regularização de passivos e encerramento de litígios através da já consolidada transação tributária.
Seguindo o calendário de ações a serem realizadas relativas à transação tributária no segundo semestre de 2025, conforme noticiado via Edital PGFN/RFB nº 51, de 15 de agosto de 2025, a PGFN e RFB publicaram 3 (três) novos Editais autorizando que determinados créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial, classificados como “relevante e disseminada controvérsia jurídica” possam ser transacionados.
Créditos tributários classificados como “relevante e disseminada controvérsia jurídica” tratam de discussões tributárias envolvendo um grande número de contribuintes ou valores expressivos que, no presente momento, não apresentam entendimento consolidado nos Tribunais Federais Administrativos ou Judiciais e Tribunais Superiores, propiciando que a PGFN e a RFB realizem propostas de transação tributária como forma de extinção dos créditos tributários existentes, com aplicação de descontos de até 65% sobre os valores discutidos, parcelados em até 60 vezes.
• Créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial, classificados como “relevante e disseminada controvérsia jurídica” e seus respectivos Editais que autorizam a transação tributária:
• Edital nº 52/2025: poderão ser transacionados os créditos tributários relacionados à irretroatividade do conceito de “praça” previsto no art. 15-A da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pela Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da Nota RFB/Sutri/Cocaj nº 7, de 17 de junho de 2025, inclusive as multas simples e qualificadas poderão ser computadas para aplicabilidade dos descontos.
• Edital nº 53/2025: poderão ser transacionados os créditos tributários relacionados aos critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro – PRL, previsto no art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e regulamentado pelas Instruções Normativas SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, e RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
• Edital nº 54/2025: poderão ser transacionados os créditos tributários relacionados à incidência (i) do PIS/Pasep e da COFINS sobre os valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e da Bolsa de Mercadorias & Futuro – BM&F; e (ii) do IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa.
• Em caso de aderência da empresa às hipóteses acima e possível interesse à transação, abaixo constam dados importantes para a adesão, replicados de maneira uniforme nos Editais 52/2025; 53/2025 e 54/2025:
• Prazo para adesão: de 15/08/2025 até às 19h (horário de Brasília), do dia 28/11/2025.
• Forma: via formulário eletrônico no Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, na aba “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”
• Condição: desde que constatada a existência, na data da adesão ao Edital, de inscrição em dívida ativa da União, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação;
• Implicações: (i) na desistência das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentem; (ii) adesão à transação não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação; (iii) os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação; (iv) gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial não serão liberados apenas por conta da adesão
• Benesses: Deferido o pedido de adesão à transação tributaria os descontos aplicados podem chegar até 65% sobre o valor total da inscrição/débito, com a possibilidade da utilização de prejuízo fiscal. Em caso de existência de depósitos vinculados aos débitos, eles serão convertidos em renda da União e aplicadas as condições abaixo sobre o saldo restante:
Desconto de 65% sobre o valor total da inscrição/débito, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento do saldo restante em até 12 parcelas;
Desconto de 55% sobre o valor total da inscrição/débito, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do saldo restante em até 24 parcelas;
Desconto de 45% sobre o valor total da inscrição/débito, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do saldo restante em até 36 parcelas;
Desconto de 35% sobre o valor total da inscrição/débito, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do saldo restante em até 48 parcelas;
Desconto de 25% sobre o valor total da inscrição/débito, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do saldo restante em até 60 parcelas.
Após a aplicação do desconto, é permitido o uso de Prejuízo fiscal relativo IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, observando o limite de 30%.
Outras notícias sobre a política de transação tributária podem ser acessadas em nossos News Tributários nºs 922; 881; 792; 777; 753 e 716.
A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema exposto.
