STF restabelece parcialmente o Decreto nº 12.499/2025 com efeitos prospectivos, mas afasta incidência de IOF/Crédito sobre “Risco Sacado”
Em 16.07.2025 foi publicada a decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) no 96, julgada em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) no 7827 e no 7839, na qual o Supremo Tribunal Federal (“STF”) restabeleceu parcialmente os efeitos do Decreto nº 12.499, de 11.06.2025, que alterou o Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) (Regulamento do IOF – “RIOF”).
Dentre as alterações trazidas pelo Decreto nº 12.499/2025 (e pelos seus antecessores Decretos no 12.466, de 22.05.2025, e no 12.467, de 23.05.3035), destacam-se particularidades em quatro modalidades do IOF: sobre operações de crédito (“IOF/Crédito”), sobre operações de câmbio (“IOF/Câmbio”), sobre operações de seguro (“IOF/Seguro”) e sobre operações com títulos e valores mobiliários (“IOF/TVM”), incluindo modificações de alíquotas e nova hipótese de incidência.
• Histórico Das Recentes Modificações IOF
As recentes modificações do IOF foram promovidas, originalmente, pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, publicados, respectivamente, em 22.05 e 23.05.2025 (News Tributário nº 918), por meio do qual houve, em linhas gerais: (a) a majoração da alíquota do IOF/Câmbio para 3,5% em diversas hipóteses de incidência, especialmente saída de recursos do País, (b) majoração das alíquotas do IOF/Crédito para Pessoas Jurídicas e inclusão de nova hipótese de incidência, ao equiparar as operações de antecipação de pagamento a fornecedores – comumente estruturadas sob as formas de “risco sacado”, “forfait” ou “confirming” – às operações de crédito, e (c) nova alíquota do IOF/Seguro sobre aportes em planos de seguros de vida com cobertura por sobrevivência.
Após repercussão no mercado dessas modificações no IOF e reunião com líderes do legislativo, em 11.06.2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.499/2025 (News Tributário nº 924), reproduzindo os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, mas com algumas alterações específicas, tais como: (i) redução a zero do IOF/Câmbio no retorno de investimento estrangeiro em participação societária, (ii) ajuste de parâmetros da alíquota adicional do IOF/Crédito (reduzindo-a de 0,95% para 0,38%) e exclusão da menção de que o sacado (devedor) seria contribuinte do IOF/Crédito nas operações de risco sacado; (iii) alteração das faixas de sujeição à incidência ou alíquota zero do IOF/Seguro em planos com cobertura por sobrevivência; e (iv) inclusão de nova alíquota (alíquota de 0,38%) do IOF/TVM sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”),.
Entretanto, em 27.06.2025 o Congresso Nacional, com fundamento no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, editou o Decreto Legislativo nº 176/2025 (News Tributário nº 927), por meio do qual sustou os efeitos dos Decretos nº 12.499/2025, nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, sob o argumento de que o Poder Executivo teria exorbitado os limites do poder regulamentar ao inovar em matéria reservada à lei, violando, portanto, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF/1988).
Diante da sustação, a Advocacia-Geral da União (“AGU”) ajuizou a ADC nº 96, buscando a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 12.499/2025 e o restabelecimento de sua eficácia, inclusive com efeitos retroativos. Em paralelo, foram ajuizadas as ADIs nº 7827 e nº 7839, propostas por partidos políticos com membros no Congresso Nacional, sustentando a inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo Poder Executivo. No dia 04.07.2025 o ministro Alexandre de Moraes, designado como Relator das três ações, proferiu decisão em medida cautelar suspendendo a eficácia dos Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499 de 2025, bem como, do Decreto Legislativo nº 176/2025, e determinou a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 15.07.2025.
• Decisão Liminar do STF
A audiência de conciliação ocorrida no dia 15.07.2025 terminou sem acordo entre o Governo Federal e o Congresso Nacional. Em análise conjunta das ações, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou a medida cautelar anteriormente concedida no final da tarde de 16.07.2025, restabelecendo integralmente os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, exceto quanto à nova hipótese de incidência do IOF/Crédito sobre operações de “Risco Sacado” (i.e., artigo 7º, §§ 23 e 24, do RIOF, na redação conferida pelos Decretos nº 12.466, nº 12.467 e nº 12.499/2025), que permanece suspensa, por se tratar de nova hipótese de incidência tributária sem previsão legal anterior que a ampare. De acordo com o Ministro, a majoração de alíquotas e a sistematização das regras de apuração e recolhimento do IOF encontram respaldo no exercício legítimo do poder regulamentar previsto no artigo 153, § 1º, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 1.783/1980, que confere ao Presidente da República a prerrogativa de alterar alíquotas do IOF por meio de decreto.
Ao analisar o dispositivo que equiparava o “risco sacado” à operação de crédito, o Relator reconheceu, em cognição sumária, que essa alteração inovou quanto à delimitação da hipótese de incidência do IOF/Crédito via ato infralegal, e que deveria prevalecer o Princípio da Legalidade (artigo 150, I, da Constituição Federal) e a competência legislativa para definir os principais elementos da incidência tributária, mesmo nas hipóteses em que se admite algum nível de delegação normativa para o Poder Executivo. Para o Ministro, tais operações – que envolvem cessão de crédito entre fornecedor e instituição financeira – não configuram, por si só, operação de crédito entre o sacado (devedor) e o banco, o que afastaria a incidência do IOF/Crédito.
• Efeitos da decisão publicada em 16.07.2025
Inicialmente, a decisão publicada em 16.07.2025 restabeleceu com efeitos retroativos (ex tunc) a eficácia de todos os dispositivos do Decreto nº 12.499/2025, inclusive durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025 – com exceção dos dispositivos que introduziram o IOF/Crédito nas operações de risco sacado. No entanto, em nova decisão publicada em 21.07.2025 na ADC 96, o Ministro Relator esclareceu que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, no período compreendido pela suspensão da eficácia do Decreto Presidencial não se aplicam retroativamente as alíquotas majoradas de IOF.
No que diz respeito às instituições financeiras e demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança e recolhimento do IOF em razão da sustação promovida pelo Decreto Legislativo nº 176/2025, e posteriormente, em razão da suspensão determinada pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, a Receita Federal do Brasil também publicou nota em 17.07.2025 esclarecendo que não haveria obrigação para essas entidades de realizar estes pagamentos retroativamente.
Dentre os efeitos práticos das decisões publicadas em 16.07.2025 e 21.07.2025, destacam-se:
• De 11.06.2025 (publicação do Decreto nº 12.499/2025) a 26.06.2025 (publicação do Decreto Legislativo nº 176/2025): vigência das modificações do IOF introduzidas pelo Decreto nº 12.499/2025. Recolhimentos no período não podem ser restituídos ou compensados, por enquanto, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
• De 26.06.2025 (publicação do Decreto Legislativo nº 176/25) a 04.07.2025 (data da primeira decisão de Medida Cautelar na ADC 96): ao longo deste período, os Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499 de 2025 estavam suspensos, não sendo aplicável nenhuma das majorações de alíquotas do IOF trazidas por estas normas,, conforme decisão publicada no dia 21.07.2025 na ADC 96. Importante destacar que essa posição pode ser alterada quando do futuro julgamento definitivo do mérito da ADC 96, já que em regra a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma tem efeitos ex tunc.
• De 04.07.2025 a 16.07.2025 (data da segunda decisão em Medida Cautelar na ADC 96): durante este período, todos os decretos (presidenciais e legislativo) estiveram suspensos, impossibilitando a cobrança do IOF majorado (IOF/Crédito/Câmbio/Seguros/TVM) – conforme esclarecido na decisão publicada em 21.07.2025. Igualmente, para este período há a possibilidade de revogação futura da suspensão quando do julgamento definitivo do mérito da ADC 96, caso se considere válidas as modificações do IOF e seja reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025 com efeitos ex tunc.
• A partir de 16.07.2025: passa a ser novamente exigível o recolhimento das alíquotas majoradas de IOF, permanecendo suspenso apenas o IOF/Crédito sobre operações de risco sacado – neste último caso é possível que ocorra a revogação da suspensão quando do julgamento definitivo mérito da ADC 96 e das ADIs 7827 e 7839.
A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.
