News Tributário Nº 931

10 . 07 . 2025

Ministério da Fazenda publica nova norma relativa aos depósitos judiciais e administrativos sob gestão da União

Em 7 de julho de 2025 foi publicada a Portaria MF nº 1.430/2025 que tem por objetivo regulamentar os depósitos judiciais e administrativos sob gestão da União.

A referida Portaria MF nº 1.430/2025 complementa a Lei nº 14.973/24, publicada em 16 de setembro de 2024, que alterou as regras relacionadas aos depósitos judiciais e administrativos envolvendo a União, para prever, desde o momento da sua promulgação, que os depósitos judiciais, quando forem levantados pelos titulares que obtiverem êxito em processos judiciais ou administrativos, deveriam ser corrigidos apenas por índice oficial que refletisse a inflação, conforme tratamos em nosso News n. 883.

Entre os principais pontos da Portaria MF nº 1.430/2025, destaca-se a eleição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice aplicável, no momento do levantamento pelo titular do valor depositado, para fins de correção monetária dos valores depositados. Por outro lado, caso os valores depositados sejam destinados a órgão, entidade ou fundo da Administração Pública integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), serão considerados pagos na data do ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, sem qualquer acréscimo monetário.

Vale lembrar que o ingresso dos valores na Conta Única ocorre no momento em que os depósitos são realizados por meio do Documento de Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.

A Portaria MF nº 1.430/2025 também esclarece o início da aplicação do novo índice, estabelecendo que o IPCA será utilizado nos depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme inciso II do art. 8º. Já os depósitos realizados até 31 de dezembro de 2025, permanecerão atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 10.

Com isso, a Portaria MF nº 1.430/2025 busca solucionar o impasse gerado pelo texto original da Lei nº 14.973/2024, que previa a substituição da SELIC por índice inflacionário desde sua publicação, inclusive para depósitos já realizados e ainda não levantados, o que configurava, na prática, uma modificação retroativa de condições legais previamente consolidadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica.

Não obstante o depósito judicial não ser obrigação legal do contribuinte — mas sim faculdade a ele conferida nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, como condição para suspensão da exigibilidade do crédito tributário — a substituição da SELIC pelo IPCA representa, na prática, redução significativa nos valores a serem restituídos em favor dos contribuintes, com impacto direto sobre os depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Importa destacar que a manutenção da atualização dos depósitos judiciais pela taxa SELIC não tem por finalidade gerar ganho financeiro ao contribuinte. Trata-se de preservar o valor real de quantias que, por força da exigência de garantia do juízo, são subtraídas da disponibilidade do contribuinte e mantidas sob custódia do Poder Judiciário, sem qualquer possibilidade de utilização ou remuneração.

A taxa SELIC possui, inclusive, previsão constitucional expressa, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a elegeu como índice único para fins de atualização monetária, compensação e restituição de tributos no âmbito da Fazenda Pública. Assim, sua substituição por outro índice, como o IPCA, viola o princípio da simetria, compromete a coerência do sistema constitucional de proteção ao crédito tributário e afronta o princípio da isonomia, sobretudo considerando que a União continua a utilizar a SELIC para atualizar seus créditos fiscais.

Diante disso, tanto a Lei nº 14.973/2024 quanto a Portaria MF nº 1.430/2025 podem ser objeto de questionamento judicial. Inclusive, nos casos de depósitos judiciais mensais já pactuados, verifica-se clara violação à legítima expectativa do contribuinte quanto à manutenção das condições originalmente aceitas no momento da constituição da garantia, em que se previa, de forma implícita, a atualização pela taxa SELIC.

Ademais, a permanência da SELIC como índice aplicável aos créditos da Fazenda Nacional, em contraposição à sua substituição pelo IPCA nos valores a serem restituídos aos contribuintes, acentua o desequilíbrio da relação tributária. Tal assimetria configura violação aos princípios da legalidade tributária estrita, da segurança jurídica, da vedação ao confisco e da isonomia, todos consagrados no texto constitucional.

A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)