News Tributário Nº 770

10 . 10 . 2022

Resolução CGOA nº 5/2022 prorroga o prazo para desenvolvimento de sistema pelos prestadores dos serviços, subitens  4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa à LC nº 116/ 2003

Conforme informado por meio de nosso News Tributário Nº 740, prestadores de serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração; de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil, teriam até 13 de agosto de 2022, prazo para desenvolverem o sistema eletrônico de padrão unificado para cumprimento da obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

Entretanto, apenas em 23/09/2022, o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, prorrogou por mais três meses, contados da data de 13 de agosto de 2022, o prazo para tais contribuintes desenvolverem, individualmente ou em conjunto com outros, o referido sistema eletrônico relativo à Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

Lembrando que a DEPISS será destinada à declaração das operações sujeitas ao ISS e que a partir da vigência da LC 157/16 passaram a ser  competência dos Municípios do destino da prestação dos serviços, ou seja, aqueles em que residem os respectivos tomadores, previstos listados nos subitens  4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 Lei Complementar nº 116/2003 e deverá ser entregue mensalmente, até o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador do ISS, tanto pelos contribuintes quanto pelos responsáveis pelo recolhimento do imposto. Conforme a Resolução CGOA nº 4/2022, as credenciadoras de emissoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, além das obrigações de contribuintes do ISS, serão também responsáveis pela declaração dos serviços prestados pelas bandeiras e pelo recolhimento do imposto incidente sobre a atividade destas.

Acredita-se que a prorrogação para 13 de novembro de 2022 tenha ocorrido ante a indefinição do tema até o presente momento, tendo em vista a suspensão da eficácia da LC n. 157/2016, em virtude da decisão cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da ADI n. 5835, ajuizada para questionamento de sua constitucionalidade por entidades representantes de setores econômicos prestadores dos serviços alcançados pela nova regra de competência nela estabelecida.

Para mais informações sobre a questão, indicamos a leitura de nossos informativos 615611, 618, 640 e 740.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).