ADI 5835 – Novos andamentos após publicação da Lei Complementar nº 175/2020
Em complemento aos nossos informativos nos 615 e 611, relativos à Lei Complementar nº 175/2020, informamos que foram apresentadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e Confederação Nacional de Municípios (CNM) manifestações nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de Inconstitucionalidade nº 5835.
Citada ADI discute a inconstitucionalidade da LC nº 157/2016, em especial em função da alteração, para determinadas atividades¹, do município competente para exigir o ISS, que passou a ser aquele em que está domiciliado o tomador, e não mais o do local do estabelecimento do prestador do serviço, regra geral desde pelo menos o Decreto-Lei nº 406/68.
A manifestação apresentada em conjunto pela CONSIF e CNSeg visa a reforçar os fundamentos da medida cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes para suspender a vigência do art. 1º da LC 157/2016, calcada no sobretudo no fato de que a recente publicação da LC n. 175/2020 não afastou todas incertezas trazidas pela pretensa alteração do sujeito ativo do ISS. Ao revés, a nova norma abre outros pontos de insegurança, como a sua eficácia condicionada à criação do “Comitê Gestor de Obrigações Acessórias”, que não tem prazo ou previsão para ocorrer.
Tal manifestação também demonstra a manutenção do objeto da ação, tendo em vista que a nova lei manteve (i) a alteração do sujeito passivo do ISS (violação aos artigos 146 e 156 da CF), (ii) os elevados custos das novas obrigações acessórias do ISS e (iii) as lacunas relativas aos tomadores dos serviços.
Por outro lado, a manifestação apresentada pelo CNM busca a revogação da cautelar, sob o argumento de que os fundamentos para a concessão da medida foram infirmados pela edição da LC 175/2020, que teria afastado todos os pontos de incerteza que motivaram até então a suspensão da eficácia da LC 157/16.
Os autos da ADI seguem na conclusão do o Min. Alexandre de Moraes para análise dos referidos pedidos.
O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.
¹ (i) de planos de medicina de grupo ou individual, (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (iii) de administração de consórcios, (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (v) de arrendamento mercantil