O Senado Federal aprova novas regras para recolhimento do ISS no Município em que o serviço é prestado
Aprovado pelo Plenário do Senado Federal o texto final do PLP 170/2020, que destina a arrecadação do ISS sobre determinados serviços para o Município em que se encontra o seu tomador e não mais para o Município da sede do estabelecimento prestador. Entre outros serviços objeto do texto aprovado, se encontram a administração de fundos, os consórcios, administração de cartões de crédito e de cheques pré-datados, bem como o serviço de arrendamento mercantil, previstos no item 15.01 da lista de serviços anexa à LC n. 116/03.
A proposta legislativa visa a adequação do destino do produto da arrecadação do tributo municipal aos termos trazidos pela LC n. 157 de 2016, e traz as seguintes alterações à LC n. 116 de 2003:
(i) Com relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço será o primeiro titular do cartão e o local do estabelecimento credenciado (em que ocorre o uso do cartão) será considerado o seu domicílio. Em outras palavras, a arrecadação do ISS caberá ao Município em que o titular do cartão realizar a operação. Ademais, serão considerados os prestadores do serviço de administração de cartão as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.
(ii) O cotista será eleito o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento e no caso de administradoras de consórcios, o tomador eleito do serviço será o consorciado.
(iii) Por fim, quanto ao serviço de arrendamento mercantil, o seu tomador será considerado o arrendatário domiciliado no país ou o beneficiário do serviço localizado em território nacional, para a hipótese de arrendatário não domiciliado no Brasil.
Merece igual destaque, nos termos da proposta aprovada pelo Senado, a criação do Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), que terá como objetivo a criação de regras unificadas obrigatórias a todos os Municípios da Federação, bem como a padronização de sistema eletrônico unificado a ser implementado, responsável pelo recebimento da apuração e da declaração do tributo pelos seus contribuintes.
Não obstante o relevante impacto que será sentido pelo mercado a partir da vigência das alterações em destaque, cumpre observar que mesmo em avançada fase de tramitação do projeto recém aprovado pelo Senado, já remetido à sanção do Presidente da República, se encontra pendente de julgamento pelo STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5935, cuja liminar tornou sem efeitos as mudanças do local de incidência do tributo, conforme alterações promovidas pela LC n. 157/2016. Dessa forma, prudente acompanhar as implicações que o julgamento pela Corte Suprema poderão promover sobre o texto pendente de sanção pelo Chefe do Poder Executivo.