News Tributário Nº 664

13 . 05 . 2021

STF Poderá Analisar IR sobre Aplicações Financeiras

Apesar do julgamento da Primeira Turma do STJ concluindo, por maioria, pela incidência de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro sobre a correção monetária atrelada a aplicações financeiras, sobre a qual noticiamos em nosso mais recente Velloza Ata de Julgamento, que, somado ao posicionamento no mesmo sentido da Segunda Turma daquela Corte (AgInt no REsp 1886199/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), consolida um panorama jurisprudencial desfavorável à tese dos contribuintes, é possível que a matéria seja analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso poderá se dar no Recurso Extraordinário nº 1.271.656, remetido ao STF por decisão do ministro Mauro Campbell Marques, do STJ,  de 06/05/2020, que inverteu a ordem legal do julgamento, determinando o sobrestamento do recurso especial e a remessa do processo ao STF para que o recurso extraordinário do contribuinte seja julgado em primeiro lugar.

Distribuído o processo no STF ao ministro Ricardo Lewandowski, houve a abertura de vista à Procuradoria Geral da República (PGR) que, por intermédio do Subprocurador-Geral Wagner Natal Batista, manifestou-se pela presença de matéria constitucional cujo exame extrapola o interesse subjetivo das partes, estando presente a repercussão geral, citando que o STF já reconhecera esses aspectos no RE nº 1.063.187/SC, Tema 962/RG, sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora correção monetária recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito.

Embora a conclusão do parecer da PGR seja pela negativa de provimento ao recurso do contribuinte, os fundamentos utilizados – segundo o qual a correção monetária visaria a ressarcir o investidor pelo tempo que o capital permaneceu em posse de terceiro – parecem ter sido superados no recente julgamento do RE nº 855.091/RS (Tema 808) – leia  News Tributário nº 656 –,  pelo qual restou afastada a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, sob o fundamento de que o tributo somente pode incidir sobre acréscimos patrimoniais, o que não é o caso os valores de indenização por danos emergentes, que apenas recompõem o patrimônio lesado.

Segundo o ministro que proferiu o voto-vencedor naquela oportunidade, mesmo que se considere que os juros de mora legais incidentes no atraso no pagamento da remuneração devida no contexto em tela abrangeria não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda sem se ferir o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.

Com maior razão, entendemos que os fundamentos que levaram o STF a afastar a cobrança do IR sobre juros de mora decorrentes de pagamentos em atraso por emprego, cargo ou função incidem sobre a matéria presente no Recurso Extraordinário nº 1.271.656, pois se os juros moratórios naquele contexto não constituem acréscimo patrimonial, a correção monetária das aplicações financeiras tampouco podem ser tributadas, eis que é histórica a jurisprudência do próprio STF segundo a qual essa parcela tem por propósito a reposição do valor real da moeda corrida pela inflação (ACO 404 – j. 03/03/2004), em nada acrescentando ao patrimônio do recebedor.

Assim, muito embora em recente matéria sobre o julgamento da Primeira Turma do STJ mencionado no início do presente texto o jornal Valor Econômico tenha mencionado o fato de o STF já ter decidido que não julgaria o tema relacionado à tributação da correção monetária das aplicações financeiras (Tema 1018), entendemos que são grandes as chances de que a matéria seja analisada, com possível posicionamento favorável aos contribuintes, conforme demonstrado.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).