REsp nº 1660363 – PBG S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Napoleão Nunes
Tema: incidência de IRRF nos rendimentos de aplicações financeiras (correção monetária)
Acolhendo recurso da Fazenda Nacional, a 1ª Turma do STJ, por maioria, concluiu pela incidência de imposto de renda sobre a correção monetária computada nos rendimentos de aplicações financeiras, visto que, de acordo com o entendimento majoritário: (i) a jurisprudência do STJ é no sentido de que “se sujeitam a incidência tanto do IRPJ tanto CSLL os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período”; (ii) há vedação expressa contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.249/45; e (iii) aplica-se ao caso a norma estampada no art. 9º da lei 9.718/98. Assim, fixaram a possibilidade tributação sobre a atualização monetária, sob a perspectiva de que esse plus constitui aquisição de disponibilidade econômica de renda ao investidor.
Restaram vencidos, integralmente, o Ministro Napoleão Nunes, que afastava a incidência do imposto, e, parcialmente, a Ministra Regina Helena Costa, que entendia pela não tributação da correção monetária apenas quando passível de segregação dos rendimentos propriamente auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa.
REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1845082 – CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1849819 – FAZENDA NACIONAL x BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”
Novo pedido de vista suspendeu o julgamento dos recursos sobre a manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05 (Lei do bem). Até o momento, o placar conta com 2 votos a 1 pelo provimento do recurso do contribuinte, ao fundamento de que a desoneração das alíquotas de PIS e da COFINS concedidas por prazo certo não poderiam ser revogadas antes do prazo, sob pena de infringir a segurança jurídica, além de violar o artigo 178 do CTN, e a Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte de atos arbitrários praticados pelo ente fazendário.
Na sessão desta terça-feira, dia 11, proferiu voto vista a Ministra Regina Helena Costa que destacou o contexto econômico de livre mercado, que resguarda aos agentes econômicos a liberdade de atuação nas transações comerciais, sendo franqueada a compra e venda de bens e serviços sem interferências do poder público, em observância à proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica. Assim, entendeu que o art. 178 do CTN deve ser homenageado na apreciação dos recursos, sob pena de olvidar da boa-fé do contribuinte que aderiu à política fiscal de inclusão social concedida mediante condições onerosas para gozo do incentivo da alíquota zero do PIS e da COFINS. Assim, a sujeição ao limite de preço, somada à restrição da contratação de fornecedores revela a contrapartida da empresa no que tange a ação governamental voltada à democratização aos meios de acesso digitais, porquanto, esteve a empresa submetida ao efeito próprio da restrição à liberdade empresarial e a diminuição do lucro, impondo a imediata readequação da estrutura do negócio durante um longo período de vigência do incentivo.
Nessa direção, a Ministra aduziu que pelas próprias características do programa digital, as determinadas condições a que se refere o art. 178 do CTN não são de caráter individual e isolado, sendo impostas a todos os elos e ao conjunto de agentes econômicos, mesmo porque o objetivo da exoneração é fazer chegar ao consumidor das camadas mais pobres um bem de informática cujo valor não superasse o fixado pelo Estado.
Deveras, a seu ver, a presença do efetivo ônus ao contribuinte no caso em tela atrai a proteção do direito adquirido, uma vez que surge como notório o encargo estabelecido pela legislação de regência do incentivo fiscal estabelecido pela Lei nº 11.195/2005 e suas alterações, incidindo a norma prescrita no art. 178 do CTN.
Por fim, consignou que em consonância com a previsibilidade das consequências das condutas adotadas pela Administração Pública, outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero para tais contribuições após sua prorrogação para novos exercícios, os quais somados ao períodos anteriormente concedidos ultrapassam mais de uma década de ação indutora dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
Assim, a Ministra acompanhou o Ministro Napoleão para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. Logo após, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves e encontra-se em vista coletiva o Ministro Sérgio Kukina.
Em sessão anterior, inaugurou divergência parcial o Ministro Gurgel de Faria que, embora tenha acompanhado a posição do relator para reconhecer que tanto a isenção quanto a alíquota zero concedidas por prazo certo e sob determinadas condições a serem atendidas pelos beneficiários não podem ser livremente eliminadas entendeu, quanto ao aos varejistas, inexistentes as condições necessárias para que fosse reconhecida a onerosidade e contraprestação que permita aplicar a proteção prevista no art. 178 do CTN, compreendendo que a alteração do preço final dos produtos é insuficiente para este fim, motivo pelo qual, no caso concreto, divergiu do voto do relator, votando pelo desprovimento do recurso.