News Tributário Nº 656

26 . 03 . 2021

Entendimento do STF sobre não incidência de IR sobre Juros de Mora poderá ser estendida para outras situações

Em julgamento ocorrido no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 855091 (tema 808 da Repercussão Geral), decidiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Embora a decisão tenha se dado levando em conta o inadimplemento de pagamentos no contexto das relações trabalhistas, as razões de decidir poderão embasar pedidos de não tributação de juros moratórios recebidos em outras espécies de relações jurídicas, quando destinados a indenizar dano emergente.

Isso porque, o STF entendeu que, no contexto do que se denominam verbas indenizatórias, compreendem-se valores direcionados tanto a compensar os lucros cessantes quanto de recompor danos emergentes. Nesse sentido, os valores recebidos a título de danos emergentes apenas recompõem o patrimônio desfalcado, não o acrescendo, motivo pelo qual não há razão para incidir o imposto sobre eles, enquanto os lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, se caracteriza o acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda.

Partindo desse raciocínio, o STF consignou que o atraso no adimplemento de remuneração pelo trabalho gera danos emergentes para o credor, que se vê obrigado a buscar outros meios para atender às suas necessidades financeiras, como a contração de empréstimos, o parcelamento de compras ou o atraso do pagamento de suas obrigações, o que em todo o caso lhe gera dispêndios que não teria caso dispusesse dos recursos na data prevista. Assim, é possível concluir que os juros de mora pagos pelo devedor visam a recompor esses gastos adicionais presumivelmente suportados pelo credor diante do atraso no recebimento da verba a que tinha direito.

Segundo o STF, somente se poderia afirmar que os juros de mora recebidos no referido contexto seriam indenização por lucros cessantes caso pressuposto que o devedor normalmente aplicaria o recurso não recebido durante todo o período do atraso em alguma aplicação financeira que lhe gerasse retorno equivalente aos juros de mora recebidos em razão do atraso, o que entenderam não ser razoável.

Entendemos que as razões acima se aplicam inteiramente a outras situações, inclusive no âmbito empresarial quando o credor recebe em atraso um pagamento referente a um bem vendido ou a um serviço prestado, cobrando juros de mora, pois é presumível que nessa hipótese o empresário buscará meios alternativos de satisfazer as suas necessidades financeiras enquanto não recebe os valores a que tem direito, tendo os juros de mora a função de recompor o dano emergente sofrido.

Se uma instituição financeira, por exemplo, deixa de receber a prestação de empréstimo na data estabelecida, terá que buscar outras fontes para suprir ou recompor aquela quantia e permitir o adimplemento de suas obrigações, especialmente aquelas relacionadas à ponta passiva da intermediação financeira, sendo inequívoco que os juros moratórios recebidos do devedor inadimplente não podem ser tributados pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro porque inexistente acréscimo patrimonial na hipótese.

O mesmo racional acima é aplicável ao adicional de fracionamento cobrado pelas entidades de seguros privados quando o prêmio do seguro é parcelado, assim como aos financiamentos concedidos pelos varejistas sobre as mercadorias vendidas.

Por fim, os fundamentos do STF também reforçam o argumento de que as parcelas das aplicações financeiras destinadas a recompor perdas inflacionárias do período correspondente não correspondem a acréscimo patrimonial, como vem sendo defendido por diversas empresas perante o Judiciário.

Isso porque, ainda que aceito o argumento de que o rendimento da aplicação financeira não apenas recompõe o poder aquisitivo do aplicador em face da inflação, o imposto acabará incidindo não apenas sobre o rendimento da aplicação, mas também sobre parcela que não se adequa à materialidade do tributo, por não resultar em acréscimo patrimonial, conforme já decidido pelo STF (“A correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação” – ACO 404 execução-AgR).

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