Oportunidade Tributária – Aproveitamento do Benefício Fiscal do PAT para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Ao longo dos últimos anos, a jurisprudência se consolidou em sentido de afastar do aproveitamento do benefício fiscal do PAT as restrições impostas por atos infralegais, que ora limitavam o abatimento das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador diretamente do Imposto sobre a Renda a pagar, vedada a repercussão sobre a parcela adicional, ora impunham limitação de custo à refeição oferecida ao empregado.
Em todas as oportunidades, prevaleceu o entendimento de que a lei que concede o benefício foi clara ao direcioná-lo ao abatimento diretamente da base de cálculo da tributação, razão pela qual, no caso do Imposto sobre a Renda, a fruição do benefício repercutiria, também, sobre a parcela adicional, não importando qualquer afronta à vedação de aproveitamento de benefício fiscal diretamente sobre a parcela adicional, prevista no parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Apesar desse entendimento, que autoriza o aproveitamento do benefício diretamente sobre a base de cálculo e não sobre o tributo efetivamente apurado, os Tribunais Regionais Federais vinham relutando em reconhecer a aplicabilidade do benefício fiscal do PAT também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, alegando se tratar de benefício voltado, exclusivamente, ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real.
Sensível ao desalinhamento dessa posição com o racional formador dos precedentes que superaram as limitações infralegais ao aproveitamento do benefício fiscal do PAT, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Segunda Turma, vem decidindo os casos que começam a chegar ao Tribunal em sentido favorável aos contribuintes, autorizando o aproveitamento do benefício fiscal do PAT também para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O que se verifica, desta forma, é que a discussão vem sendo bem acolhida pelo STJ, sendo esse um importante indicativo de oportunidade tributária aos contribuintes que se encontram aptos ao aproveitamento do benefício fiscal do PAT.
Por outro lado, o cenário que vem sendo formado a partir dessa discussão indica, também, que, consolidado mais esse entendimento em favor dos contribuintes, a Fazenda Nacional, certamente, procurará reclamar a modulação de efeitos da decisão, alegando alteração da jurisprudência contrária dos Tribunais Regionais Federais, sendo esse um risco a ser considerado pelos contribuintes que almejam restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos anos, mas que pretendem aguardar a evolução do tema para avaliarem eventuais medidas.
Nós, do Velloza Advogados, temos acompanhado de perto a evolução do tema, razão pela qual nos colocamos à disposição dos nossos clientes e parceiros para auxiliá-los na condução desse assunto.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
