REDATA é instituído com incentivos tributários para data centers, requisitos de habilitação e contrapartidas para fruição dos benefícios
Foi sancionada, em 15 de setembro de 2026, a Lei nº 15.504/2026, que instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, com o objetivo de incentivar a implantação, modernização e ampliação de data centers no Brasil.
O regime é aplicável a projetos destinados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo, entre outras atividades, computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial.
Poderão se habilitar ao REDATA, observados os requisitos legais e regulamentares, as pessoas jurídicas que implementem projetos dessa natureza no país. A legislação também admite a coabilitação de pessoas jurídicas fornecedoras de produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empresa habilitada ao regime.
Entre os principais benefícios tributários, o REDATA prevê a suspensão do pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno, ou sobre a importação de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada:
• PIS/Pasep e Cofins;
• PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
• IPI; e
• Imposto de Importação, neste último caso quando se tratar de componentes e produtos sem produção nacional equivalente.
Atendidos os requisitos previstos na legislação, os benefícios poderão resultar em desoneração definitiva das operações abrangidas pelo regime. A definição dos bens alcançados e de aspectos operacionais da implementação do REDATA depende, ainda, da regulamentação aplicável.
A fruição dos incentivos está vinculada ao cumprimento de contrapartidas econômicas, tecnológicas e ambientais. Entre elas, as empresas beneficiárias deverão destinar ao mercado nacional, como regra, ao menos 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados, bem como investir em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação valor correspondente a 2% dos produtos adquiridos ou importados com os benefícios do regime. Para empreendimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, essas obrigações são reduzidas em 20%.
O REDATA também estabelece requisitos relacionados à sustentabilidade dos empreendimentos. As empresas habilitadas deverão observar parâmetros de eficiência hídrica e atender à demanda de energia elétrica mediante fontes renováveis ou de baixa emissão, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
Embora os benefícios tributários do regime estejam diretamente relacionados aos data centers e, nas hipóteses legais, aos fornecedores coabilitados de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, a implementação do REDATA também pode gerar oportunidades comerciais para empresas de outros setores diretamente relacionados à infraestrutura desses projetos.
É o caso, especialmente, do setor de energia, diante da exigência de utilização de fontes renováveis ou de baixa emissão e do elevado consumo de energia característico dos empreendimentos de data centers. Geradoras, comercializadoras, estruturas de autoprodução e demais agentes envolvidos no suprimento energético desses projetos poderão, portanto, ser impactados pela expansão dos investimentos estimulados pelo regime.
O descumprimento das condições previstas no REDATA poderá acarretar a perda dos benefícios, o recolhimento dos tributos anteriormente suspensos com os acréscimos legais aplicáveis e restrições à utilização futura do regime. Por essa razão, a análise prévia da estrutura do projeto, dos bens a serem adquiridos ou importados e das contrapartidas assumidas será relevante para a adequada fruição dos incentivos.
REDATA e Reforma Tributária
Outro ponto de atenção diz respeito à duração dos incentivos diante da implementação da Reforma Tributária.
Embora o REDATA tenha prazo geral de vigência de cinco anos para seus benefícios e incentivos, a própria Lei nº 15.504/2026 estabelece que os benefícios relacionados ao PIS, à Cofins, ao PIS/Cofins-Importação e ao IPI produzirão efeitos somente até 31 de dezembro de 2026. O benefício relativo ao Imposto de Importação não está submetido a essa mesma limitação temporal específica.
A partir de 2027, com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e a implementação do IBS no novo sistema de tributação sobre o consumo, a legislação atualmente vigente não prevê a substituição dos incentivos do REDATA por benefícios equivalentes de CBS e IBS.
Há, portanto, uma questão relevante a ser acompanhada pelas empresas que pretendam estruturar investimentos de médio e longo prazo sob o regime, especialmente porque parcela expressiva da desoneração tributária atualmente prevista poderá deixar de produzir efeitos a partir de 2027.
A adequada implementação do REDATA exigirá, assim, análise individualizada da estrutura de cada empreendimento, dos requisitos para habilitação e coabilitação, dos bens elegíveis, das contrapartidas exigidas e dos impactos da transição para o novo sistema tributário.
A equipe tributária do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para auxiliar as empresas na análise de sua elegibilidade ao REDATA, na avaliação dos benefícios tributários aplicáveis, no processo de estruturação e implementação do regime e no acompanhamento dos efeitos da Reforma Tributária sobre os incentivos atualmente previstos.
