News Tributário Nº 1006

03 . 09 . 2026

STF afasta PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras 

Em julgamento realizado em 02/09/2026, de especial interesse para as companhias seguradoras que auferem rendimentos decorrentes da aplicação financeira de suas reservas técnicas, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que tais receitas não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.

A controvérsia foi analisada no RE 1.479.774, interposto por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. em face da União, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, no âmbito do Tema 1309 da repercussão geral.

Por maioria de seis votos a quatro, o STF deu parcial provimento ao recurso da contribuinte, reconhecendo, no caso concreto, o direito à exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS e à inclusão do respectivo indébito na compensação já deferida, observado o prazo prescricional.

Prevaleceu o entendimento de que os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram o conceito de faturamento sujeito à incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.

O STF também distinguiu a controvérsia do Tema 1280 da repercussão geral, relativo às entidades fechadas de previdência complementar, reconhecendo particularidades próprias das reservas técnicas das seguradoras.

Ao final, foi fixada tese no sentido de que o PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, alcançam a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo, preservadas as exclusões e deduções legais, e que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo dessas contribuições nos moldes da Lei nº 9.718/1998.

O julgamento do Tema 1309 também foi informado na página do Velloza Advogados, conforme link.

Para as seguradoras que já discutem judicialmente a matéria, o próximo passo será a aplicação do entendimento firmado no Tema 1309 aos respectivos processos, inclusive mediante juízo de retratação ou de conformação das decisões já proferidas ao entendimento definido pelo STF, conforme o estágio processual de cada caso.

Enquanto as seguradoras que ainda não discutem a tese podem avaliar o ajuizamento de medida judicial para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre tais receitas e recuperar os valores indevidamente recolhidos, considerando que, até o momento, não houve modulação dos efeitos da decisão.

Caso a Corte venha a modular os efeitos do julgamento, diferentes cenários poderão ser adotados. O STF poderá, por exemplo, atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão e estabelecer como marco temporal a data do julgamento, em 02/09/2026, a data de publicação da ata do resultado do julgamento, ainda pendente, ou outro marco que venha a ser expressamente definido pela Corte.

A eventual modulação também poderá contemplar ressalva para as ações judiciais ou depósitos já existentes antes do marco temporal fixado, preservando, nos termos que vierem a ser definidos pelo STF, a situação das seguradoras que já tenham judicializado a matéria ou efetuado depósitos vinculados à controvérsia.

Assim, enquanto não houver definição quanto à eventual modulação e ao respectivo alcance, permanecem possíveis tanto a manutenção dos efeitos da decisão sem limitação temporal específica quanto a adoção de efeitos prospectivos, com diferentes marcos temporais e eventuais ressalvas para situações já judicializadas.

Diante desses possíveis cenários, mostra-se relevante a avaliação tempestiva da matéria pelas seguradoras interessadas, especialmente por aquelas que ainda não tenham adotado medida judicial. 

O Velloza Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliar na avaliação das medidas cabíveis diante do entendimento firmado pelo STF.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)