Velloza Ata de Julgamento

03 . 09 . 2026

Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309 da repercussão geral.
RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Luiz Fux.

Plenário do STF afasta PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de seis votos a quatro, decidiu que as receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento no regime da Lei nº 9.718/1998. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Luiz Fux, segundo o qual esses rendimentos não constituem receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica das seguradoras, tendo sido vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. No caso concreto, o recurso extraordinário foi parcialmente provido para reconhecer o direito da empresa à exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS e determinar a inclusão do indébito correspondente na compensação já deferida, observado o prazo prescricional.

No julgamento do Tema 1309 da repercussão geral, o STF fixou tese segundo a qual o PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, devem alcançar a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, sem prejuízo das exclusões e deduções previstas em lei. A Corte definiu especificamente que as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo nos moldes da Lei nº 9.718/1998, reafirmando a jurisprudência do Tribunal sobre o conceito constitucional de faturamento.

O Ministro Luiz Fux afastou uma concepção de faturamento limitada às receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, mas ressaltou que a incidência das contribuições pressupõe vínculo entre a receita auferida e a atividade empresarial típica desenvolvida pelo contribuinte. Nessa perspectiva, os prêmios de seguro constituem receitas próprias da atividade securitária e integram o faturamento, enquanto os rendimentos provenientes das aplicações das reservas técnicas possuem natureza distinta, uma vez que essas reservas são constituídas por imposição regulatória e mantidas para assegurar a solvência das empresas e o cumprimento das obrigações futuras perante os segurados.

Para o relator, embora os recursos das reservas técnicas sejam aplicados no mercado financeiro, essa circunstância não transforma a atividade de investimento em atividade empresarial típica das seguradoras. O voto considerou especialmente o caráter compulsório, inalienável e indisponível das reservas, que permanecem vinculadas à garantia das obrigações securitárias, distinguindo essa situação daquela verificada nas instituições financeiras, nas quais a exploração dos recursos financeiros integra diretamente a atividade econômica desenvolvida. A partir dessa diferenciação, concluiu que os rendimentos das reservas não configuram receita operacional típica apta a compor o faturamento tributável pelo PIS e pela COFINS.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto-vista pela incidência das contribuições. Para o ministro, a manutenção, a administração e a aplicação dos recursos vinculados às reservas técnicas integram o próprio ciclo produtivo das seguradoras e não podem ser tratadas como atividades meramente acessórias. Segundo essa compreensão, o conceito de faturamento adotado pela jurisprudência do STF abrange as receitas decorrentes do conjunto das atividades empresariais típicas, sem exigir uma relação contraprestacional direta entre a receita e o consumidor, de modo que os rendimentos financeiros das reservas deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Ministro Alexandre de Moraes também atribuiu especial relevância ao Tema 1280 da repercussão geral, no qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar. Para o ministro, as controvérsias apresentam proximidade suficiente para exigir tratamento uniforme, pois a administração e a aplicação dos recursos vinculados às reservas constituiriam atividade intrínseca ao negócio securitário, destinada à manutenção da solvência e ao cumprimento das obrigações assumidas. Com esses fundamentos, propôs tese reconhecendo a constitucionalidade da incidência das contribuições sobre as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas, ressalvadas as exclusões e deduções estabelecidas pela legislação.

A divergência foi acompanhada pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Durante os debates, o Ministro Flávio Dino enfatizou a necessidade de coerência com o Tema 1280 e a existência de simetria normativa entre o tratamento conferido às entidades abertas e fechadas de previdência complementar, enquanto o Ministro Cristiano Zanin considerou que a reserva técnica está inserida na própria atividade operacional das seguradoras, pois deriva dos prêmios recebidos e deve ser aplicada para assegurar recursos suficientes ao cumprimento das obrigações securitárias, não sendo sua natureza operacional afastada pelo caráter obrigatório da reserva.

O Ministro Gilmar Mendes igualmente entendeu que a constituição, manutenção e aplicação das reservas técnicas integram a atividade empresarial típica das seguradoras, por constituírem procedimentos normais, corriqueiros e legalmente exigidos para garantir sua solvência e o cumprimento das obrigações assumidas. O ministro distinguiu os valores destinados à formação das reservas, cuja exclusão da base de cálculo é admitida pela legislação, dos rendimentos financeiros produzidos pela aplicação desses recursos, para os quais não identificou autorização legal equivalente de exclusão.

A corrente vencedora, contudo, considerou possível distinguir o Tema 1309 do entendimento firmado no Tema 1280. Além de do Ministro Luiz Fux (relator), votaram pela não incidência os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin. O Ministro André Mendonça destacou o caráter compulsório, inalienável e indisponível das reservas técnicas, enquanto O Ministro Nunes Marques ressaltou que os recursos permanecem vinculados à finalidade legal e não podem ser livremente utilizados pela seguradora, admitindo, contudo, que eventual excedente que deixe de estar vinculado à reserva e se torne disponível possa caracterizar faturamento tributável. A Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Edson Fachin também entenderam que os rendimentos das reservas não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras e, por isso, não integram o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições.

Com o julgamento, prevaleceu a distinção entre as receitas próprias da atividade securitária e os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas obrigatórias. Assim, embora o STF tenha mantido a compreensão de que o conceito de faturamento não se limita às receitas decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços, definiu que, no regime da Lei nº 9.718/1998, os rendimentos financeiros das reservas técnicas das seguradoras não possuem vínculo suficiente com a atividade empresarial típica para integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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