RFB edita regras para dedução de tributos pagos no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1, publicado em 23/01/2026 (“ADI RFB nº 1/2026”), a Receita Federal do Brasil normatizou diversos pontos já consolidados, relacionados com a dedução de tributos pagos no exterior na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Direcionado às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que atuam na condição de controladoras ou de coligadas e possuem participação em empresas localizadas no exterior e oferecem à tributação fora do Brasil os lucros por elas auferidos, o ADI RFB nº 1/2026 esclareceu que o tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil incidentes sobre os lucros do exterior, de modo que a dedução ficará restrita à parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros efetivamente apurados no exterior.
O ADI RFB nº 1/2026 também apontou entendimento pela vedação da compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ao tributo pago no exterior. Vedada também está sua dedução ou compensação com o IRPJ e a CSLL devidos a título de estimativas mensais.
Ainda, o ADI RFB nº 1/2026 conferiu entendimento no sentido de que a dedução do tributo pago no exterior não poderá exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos pela controladora ou coligada no País no respectivo período de apuração. Caso o imposto pago no exterior seja superior ao tributo devido no Brasil, após a compensação de prejuízos fiscais ele deverá ser registrado na Parte B do LALUR para utilização em períodos de apuração subsequentes, não sendo permitida a geração de saldo negativo de IRPJ.
Embora os Atos Declaratórios Interpretativos expedidos pela RFB possuam natureza meramente interpretativa, é inegável que orientam a atuação dos órgãos de fiscalização no âmbito federal, e nesse contexto, o ADI RFB nº 1/2026 veicula restrições questionáveis, já que carecem de fundamentos em norma jurídica válida que as ampare.
Diante disso, caberá às empresas uma análise dos impactos e restrições impostas, principalmente aquelas relativas à impossibilidade de compensação de tributos pagos no exterior em exercícios subsequentes, sobretudo porque a própria Receita Federal admite tal compensação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014. O mesmo raciocínio se aplica à vedação da compensação de créditos tributários com as estimativas mensais de IRPJ e de CSLL, uma vez que referida compensação se equipara, na prática, ao recolhimento dos tributos devidos sob a sistemática do lucro real.
A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
