News Tributário N° 965

23 . 01 . 2026

Agentes Autônomos/Assessores de Investimento & Opção pelo SIMPLES NACIONAL

A atividade dos Agentes Autônomos/Assessores de Investimento é regulamentada pela Resolução CVM n.º 178/2023 e, para fins tributários, a Receita Federal equipara os agentes autônomos de investimento às instituições financeiras, o que os impede de optar pelo Simples Nacional, regime de tributação simplificado direcionado a profissionais autônomos e empresas de pequeno porte (com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões) que simplifica o cálculo do imposto, reduz a carga sobre as micro e pequenas empresas, unifica tributos e aplica alíquotas progressivas.

Deveras, o Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, da Receita Federal do Brasil (RFB), que regulamenta o Simples Nacional (LC nº 123/2006), trouxe códigos CNAE correspondentes a atividades impedidas de ingressar no Simples, como o CNAE nº 6612-6/05 (“AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS”), pois não os diferencia de pessoas jurídicas que distribuem valores mobiliários.

Para a Receita Federal do Brasil (RFB), portanto, assessores de investimentos, mesmo se enquadrando dentre os requisitos para se beneficiar do regime do Simples Nacional, não poderiam se beneficiar do regime tributário simplificado, equiparando-se a instituição financeira por força do artigo 3º, § 4º, inciso VIII, da LC nº. 123/06 e da restrição da Resolução CGSN nº 140/2018 mencionada acima.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial interposto pela Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos (Abai), entendeu que “os serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento não se enquadram no conceito de intermediação financeira, atividade esta privativa das instituições financeiras“. Embora não se trate de decisão definitiva, a Corte Superior abriu precedente importante sobre a questão do enquadramento da categoria no Simples Nacional.

O escritório Velloza Advogados Associados fica à disposição para tratar do assunto com clientes e interessados, ressaltando que eventual questionamento judicial com efeitos para o ano de 2026 deve ser idealmente proposto até o dia 30/01/2026 (último dia útil para opção pelo Simples Nacional).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).