News Tributário N° 839

31 . 10 . 2023

Sanção Presidencial de Dispositivo que Altera a Tributação de Investidores Não Residentes Cotistas de FIPs

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (31.10.2023), a Lei no 14.711, de 30.10.2023 (“Lei no 14.711/2023”, popularmente conhecida como o “Marco Legal das Garantias”), que, dentre outros assuntos, traz importantes modificações para fins da aplicação da alíquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF” e a “Alíquota Zero IRRF”) incidente sobre os rendimentos auferidos por cotistas, residentes e domiciliados no exterior, de Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), Fundos de Investimento em Cotas de FIPs (“FIC-FIPs”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEEs”)

Em síntese, as principais alterações introduzidas pela Lei no 14.711/2023 são:

• FIPs e FIEEs – Composição da Carteira

O artigo 15 da Lei no 14.711/2023 revoga o §4º do artigo 2º da Lei nº 11.312/2006 que disciplinava o “enquadramento tributário” da carteira dos FIPs e dos FIEEs, estabelecendo que estes FIs deveriam ter a carteira composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

Esse pleito foi originado a partir da Emenda de Plenário nº 26 ao Projeto de Lei nº 4.188, de 2021 (“PL nº 4.188/2021”, convertido na Lei nº 14.711/2023) e, de acordo com a sua justificativa, a finalidade da revogação seria a simplificação de requisitos de composição das carteiras de FIPs e FIEEs, de forma que a composição das carteiras destes veículos de investimento seja regulamentada apenas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

• FIPs, FIC-FIPs e FIEEs – Alíquota Zero IRRF

• Revogação do “Teste dos 40%”

Particularmente em relação à Alíquota Zero IRRF, em linha com artigo 15 da Lei no 14.711/2023, foi revogado o Teste dos 40%”, que determinava que a alíquota zero de IR de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 27.06.2006 (“Lei nº 11.312/2006”) não seria aplicável aos rendimentos, incluindo ganhos de capital, auferidos por cotistas, Investidores Não Residentes (“INRs”), de FIPs, FIC-FIPs ou FIEEs que detivessem 40% (quarenta por cento) ou mais das cotas ou cujas cotas lhe dessem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos FIPs.

O Teste dos 40% era avaliado considerando não apenas o cotista, de forma isolada, mas em conjunto com suas pessoas ligadas, definidas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.312/2006 da seguinte forma:

• em relação aos cotistas pessoas físicas:

(i) parentes até o 2º (segundo) grau;

(ii) empresa sob o controle do cotista ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau; e

(iii) sócios ou dirigentes de empresa sob o controle do cotista ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau;

• em relação aos cotistas pessoas jurídicas:

(i) controlador, coligado ou controlado, conforme definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.

A justificativa desta alteração é promover maior flexibilidade para os INRs que investem em FIPs, FIC-FIPs e FIEEs, reduzindo a necessidade de medidas de controle burocrático de cumprimento de requisitos e, ainda, aumentar a atratividade, para INRs, de ativos de emissão de empresas brasileiras por meio das mencionadas modalidades de Fundos de Investimento.

• Revogação do Requisito Títulos de Dívida

Além disso, o artigo 15 da Lei nº 14.711/2023 determina a revogação do inciso II do §1º do artigo 3º da Lei n° 11.312/2006, que estabelecia que a Alíquota Zero IRRF não se aplicava aos rendimentos auferidos por INRs que investissem em FIPs e FIEEs que detivessem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite as debêntures conversíveis e os títulos públicos.

• FIPs – Entidades de Investimento

O artigo 15 da Lei nº 14.711/2023 também estabeleceu requisito adicional para fins da Alíquota Zero IRRF, qual seja, a necessidade de o FIP ser enquadrado no conceito de “Entidade de Investimento”, a ser regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”).

Esta alteração pretendida pela Emenda nº 21 foi acatada no texto final do PL nº 4.188/2021 e refletida na Lei nº 14.711/2023, encontrando, inclusive, certa relação com o racional adotado pela Medida Provisória nº 1.184, de 2023 (“MP nº 1.184/2023”) e com o Projeto de Lei no 4.173, de 2023 (“PL nº 4.173/2023”)[¹].

Muito embora exista esta tendência recente de atribuir a regulamentação do conceito de Entidade de Investimento ao CMN, vale ressaltar que, especialmente no âmbito dos FIPs, a Instrução da CVM nº 578, de 31.08.2016 já define Entidade de Investimento para fins regulatórios, o que pode gerar eventual insegurança jurídica ao mercado, vez que é possível que o CMN conceitue Entidade de Investimento de forma diferente da CVM, de modo que exista um FIP que seja considerado Entidade de Investimento para fins regulatórios (CVM), mas que não seja Entidade de Investimento para fins fiscais, e vice-versa.

• Fundos Soberanos

A Alíquota Zero IRRF permanece não sendo cotistas que são residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida (“Paraíso Fiscal”), nos termos dos artigos 24 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996.

No entanto, a Lei nº 14.711/2023 estabelece que a referida Alíquota Zero IRRF também se aplica aos Fundos Soberanos (i.e., os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país), ainda que residentes ou domiciliados em Paraíso Fiscal.

• FIPs IE, FIPs-PD&I e Fundos Soberanos – Alíquota Zero de IRRF

A Lei nº 14.711/2023 também prevê a aplicação da Alíquota Zero IRRF em relação aos rendimentos auferidos por INRs decorrentes de investimentos em FIPs de Infraestrutura (“FIPs IE”) e FIPs na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”), exceto para aqueles cotistas que são residentes ou domiciliados em Paraíso Fiscal, nos termos do artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996.

• Vigência

O PL nº 4.188/2021 estabelecia que o artigo 15, responsável pelas alterações tributárias expostas acima, se tornaria vigente a partir do dia 01.01.2023.

Contudo, tal disposição foi vetada pelo Presidente da República, que, na Mensagem de Veto nº 560, de 30.10.2023, esclareceu que retroagir a vigência do artigo 15 da Lei nº 14.711/2023 para o dia 01.01.2023 ocasionaria clara insegurança no tratamento tributário relativo às modificações das regras de alíquota zero de imposto de renda incidente sobre rendimentos de fundos pagos a investidores não residentes, o que poderia atingir situações já consolidada” e, por esta razão, referido dispositivo deveria se tornar vigente a partir da data em que a Lei nº 14.711/2023 foi publicada (ou seja, 31.10.2023).

O veto presidencial deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional na terceira terça-feira de novembro (ou seja, no dia 21.11.2023). Em não ocorrendo nesta data por qualquer motivo, a sessão conjunta deverá ser convocada para a terça-feira seguinte (ou seja, no dia 28.11.2023), conforme determina o artigo 106, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Comum – Resolução nº 1, de 1970 do Congresso Nacional.

Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.


[¹] https://velloza.com.br/news-tributario-no-832
https://velloza.com.br/news-tributario-no-833
https://velloza.com.br/news-tributario-no-836
https://velloza.com.br/news-tributario-no-838

 

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