Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 05/2026 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITAS FINANCEIRAS.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS das seguradoras são compostas pelo seu faturamento, o qual compreende tão somente as receitas derivadas das atividades típicas de seguradoras, notadamente, as receitas com prêmios de seguros. Desta forma, não se incluem no conceito de faturamento as receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores/reservas técnicas, uma vez que as reservas ou provisões destinam-se a proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados. Assim, ainda que decorrentes de imposição legal, tais receitas não são consideradas receita operacional, por não serem decorrentes de uma atividade econômica típica das seguradoras – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 3102-003.462
IRPJ. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO RENÚNCIA AO DIREITO À DEDUTIBILIDADE. DEDUÇÃO EM ANOS POSTERIORES.
É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Tema 1319 do STJ – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.575
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DE COMISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATAS DE ELEIÇÃO.
Inexiste exigência de apresentação de ata para que se comprove a eleição da comissão de negociação do programa de PLR, quando o Acordo está firmado por representantes dos empregados e do empregador e obteve o aval sindical, por meio da assinatura do respectivo representante – períodos da autuação: 01/2017 a 10/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.699
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO COLETIVO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.
Os valores pagos a título de PLR integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o acordo coletivo não estabelece as regras metas, indispensáveis regularidade do programa de participação, possibilitando ao empregador estabelecer regras unilaterais, em desconformidade com a Lei n. 10.101/00, que impõe como requisito a existência de regras claras e objetivas no instrumento decorrente da negociação – períodos da autuação: 01/2017 a 10/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.699
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PAGAMENTO DE VALOR FIXO AOS TRABALHADORES.
O pagamento da PLR em valor fixo não atende às disposições da Lei n. 10.101/00 para não incidência de contribuição previdenciária, uma vez que contraria a finalidade da norma, que é servir como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade – períodos da autuação: 01/2017 a 10/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.699
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DO EXERCÍCIO DAS OPÇÕES. BENEFÍCIO OFERECIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÊMIO PARA AQUISIÇÃO DAS OPÇÕES. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE E RISCO. NATUREZA MERCANTIL AFASTADA.
Nas operações de stock options, o fato gerador das Contribuições Previdenciárias ocorre na data do efetivo exercício das opções, momento em que se concretiza a vantagem econômica e o acréscimo patrimonial ao beneficiário, em consonância com a jurisprudência do CARF. A base de cálculo correspondente à diferença positiva entre o valor de exercício e o valor de mercado das ações, apurada na data do exercício, guarda coerência com a definição do fato gerador. Inexistente vício material na identificação do aspecto temporal da obrigação tributária, afasta-se a alegação de nulidade do lançamento.
O benefício oferecido aos trabalhadores – representado pelas ações da empresa a preços inferiores aos praticados pelo mercado em decorrência da adesão ao plano de opções de ações – destina-se a remunerar os serviços prestados. As características próprias deste benefício não são incompatíveis com sua natureza remuneratória.
Ainda, a operação de compra de ações pelos trabalhadores em virtude de sua adesão ao plano de opções oferecidos pela empresa não se caracteriza como negócio mercantil quando ausente o pagamento de prêmio para a aquisição das opções, pois, ausentes nessas circunstâncias a onerosidade e o risco característicos do negócio mercantil – períodos da atuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2302-004.393
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES. INCIDÊNCIA.
A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a ausência do representante do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da Lei n. 10.101/00. As parcelas pagas a título de PLR em desacordo com a Lei n. 10.101/00 integram o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, §9º, alínea “j”, da Lei n. 8.212/91 – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 2202-011.828
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
O descumprimento do §2º, do art. 3º, da Lei n. 10.101/00, que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação aos pagamentos feitos a título de PLR – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.459
IRPJ. PAGAMENTOS DE PLR A DIRETORES ESTATUTÁRIOS. INDEDUTIBILIDADE.
Na esteira dos preceitos inscritos no artigo 303 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n. 3.000/99, a PLR paga a dirigentes ou administradores estatutários da pessoa jurídica é indedutível na apuração do Imposto de Renda, devendo a despesa ser adicionada para fins de determinação do Lucro Real – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão n. 1101-002.162
IRPJ. PAGAMENTOS DE PLR A ADMINISTRADORES EMPREGADOS. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica registrados como empregados – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 1101-002.171
IRPJ. HOLDING. EMPRESA VEÍCULO. PROPÓSITO NEGOCIAL. AQUISIÇÃO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO. RECURSOS DE TERCEIROS. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. COMPRA ALAVANCADA. DEDUTIBILIDADE PELA INCORPORADORA DA ADQUIRENTE. EFEITOS DA SUCESSÃO.
O Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair empréstimos, de forma que a utilização de sua controlada (empresa holding) para aquisição de participação societária revela um propósito negocial específico e dentro de um amplo contexto operacional/societário de um grupo econômico.
Incabível, no caso dos autos, de se atribuir à holding a pecha de empresa veículo e/ou falsa adquirente, uma vez que o ágio surgido na operação de aquisição foi legítimo, assim como foram os atos posteriores que resultaram na sua dedutibilidade fiscal.
Firmada a premissa de que as despesas financeiras eram dedutíveis pela incorporada, não subsistem as glosas fundamentadas, apenas, na desnecessidade da despesa para manutenção da fonte produtiva da incorporadora. A incorporadora, em princípio, sucede a investida em todos seus direitos e obrigações – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 1401-007.738
IRPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA OPERACIONAL. NECESSIDADE. CONTRATO FORMAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO ECONÔMICO COMPROVADO. RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis como despesas operacionais os honorários advocatícios pagos a escritório contratado para defesa dos interesses econômicos da empresa perante o Poder Público, quando comprovados cumulativamente: a existência de contrato formal com objeto determinado, a efetiva prestação do serviço advocatício, o trânsito em julgado de sentença favorável, o benefício econômico concreto e mensurável, a emissão de notas fiscais, a relação direta com a atividade-fim da empresa e a proporcionalidade dos honorários ao proveito obtido – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão n. 1004-000.399
CSLL. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. DÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA MULTA.
A multa isolada prevista no art. 44, II, b, da Lei n. 9.430/96, incide sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuado. Quando os débitos relativos às estimativas mensais são incluídos em programa de parcelamento regularmente deferido pela Administração Tributária, em momento anterior à lavratura do auto de infração, o pagamento está sendo efetuado na modalidade fracionada aceita pelo próprio Fisco, de sorte que não se aperfeiçoa a subsunção do fato à hipótese de incidência da penalidade. O parcelamento, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), coloca o contribuinte em situação de regularidade fiscal, sendo incompatível com a simultânea imposição de penalidade fundada na inadimplência. A aceitação dos débitos de estimativa no parcelamento pela Administração Tributária e a posterior lavratura de auto de infração para exigir multa isolada sobre os mesmos débitos configuram comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.589
EFD-CONTRIBUIÇÕES E FCONT. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS. CORREÇÃO DURANTE FASE DE FISCALIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA QUANDO A BASE DE CÁLCULO NÃO É ALTERADA.
O fato de o sujeito passivo, posteriormente à atuação do Fisco, suprir a apresentação de informações inexatas, incompletas ou a omissão de informações na EFD-Contribuições e no FCONT pode afastar a incidência da multa prevista na legislação. Deve ser afastada aplicação da multa estabelecida para apresentação de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, prevista no inciso III do artigo 57 da MP nº2.158-35/2001, quando o contribuinte, devidamente intimado, sanar, nos prazos estipulados nas intimações expedidas, os vícios apontados pela fiscalização – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 1402-007.658
