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28 . 05 . 2026

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 04/2026 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Durante a vigência da redação original da Lei n. 9.718/98, a remuneração sobre JCP, a despeito de ser tratada como “receita financeira”, não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que se trata de efetiva receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas, não se coadunando com o objeto social da Recorrente – períodos da autuação: 05/2000 a 12/2000
Ler a íntegra do Acórdão n. 9303-017.151

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIRING BONUS. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. NATUREZA SALARIAL. COMPONENTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
A gratificação paga por ocasião da admissão pressupõe a contraprestação pelo trabalho, portanto a sua natureza é salarial, ausente a comprovação de que enquadrar-se-ia em uma das exceções legais. Essa verba não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo esperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2302-004.392

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO DISPONÍVEL À TOTALIDADE DE SEUS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO.
Integram a remuneração e se sujeitam à incidência das contribuições sociais previdenciárias os aportes e as contribuições a plano de previdência privada complementar aberta efetuados pela empresa, independentemente de ser disponibilizado à apenas determinada parcela de empregados e dirigentes, dado que a vantagem fora caracterizada pela autoridade como instrumento de incentivo ao trabalho – períodos da autuação: 03/2018 a 09/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.273

CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO PELO STF. LIMITES TEMPORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento quanto à constitucionalidade da Contribuição ao INCRA (Tema 495), subsiste a coisa julgada material formada em favor do contribuinte, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, cuja desconstituição por meio de ação rescisória foi rejeitada. Nos termos dos Temas 885 e 886 da repercussão geral, o afastamento automático da coisa julgada somente produz efeitos prospectivos, não alcançando fatos geradores anteriores à alteração jurisprudencial. Exigência relativa a período pretérito – períodos da autuação: 03/2018 a 09/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.273

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANOS DE REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS BASEADOS EM AÇÕES. INCIDÊNCIA
A entrega de Ações de Sócios na esfera do Programa de Sócios não se confunde com um negócio mercantil, pois as ações de sócios são entregues gratuitamente em valorização do trabalho e dedicação e para a manutenção do emprego, sendo claro o caráter remuneratório e não se podendo confundi-las com as Ações Próprias – períodos da autuação: 03/2019 a 09/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2401-012.514

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMAS E SISTEMAS COMPUTACIONAIS. ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INCOMPATIBILIDADE.
O desenvolvimento e comercialização de programas e sistemas computacionais, próprios e de terceiros, por associação civil sem fins lucrativos, ainda que os resultados dessa atividade revertam integralmente para a instituição e sejam aplicados no desenvolvimento de seus objetivos sociais, caracteriza ato de natureza comercial, sendo incompatível com a preservação da condição de entidade imune ou isenta – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-008.140

IRPJ. INADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO LUCRO QUANDO FOR POSSÍVEL A REAPURAÇÃO DO LUCRO REAL. VÍCIO MATERIAL DO LANÇAMENTO POR ERRO NO CÔMPUTO CORRETO DA BASE DE CÁLCULO.
O arbitramento é uma exceção à regra geral que exige a apuração do Lucro Real ou Presumido, sendo cabível apenas nas excepcionalíssimas hipóteses determinadas pela legislação. Para desconsiderar o recálculo do Lucro Real a partir da auditoria fiscal realizada, é dever adicional da administração tributária motivar e fundamentar as razões que a levam a considerar inviável a apuração do Lucro Real, seja a partir dos dados de escrituração comercial e fiscal ou de quaisquer elementos contextualizados durante a fiscalização. A excepcionalidade da medida do lucro arbitrado impõe à administração tributária esgotar os métodos possíveis de apuração do Lucro Real ou Presumido, justificando motivadamente eventual impossibilidade, para só então apurar os tributos com base em arbitramento. É materialmente viciado o lançamento baseado em levantamento fiscal que constitui crédito tributário mediante cômputo equivocado da base cálculo, ante apuração que se baseie no regime jurídico do Lucro Arbitrado quando não forem esgotados os demais métodos de levantamento – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 1101-002.083

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS.  PERIODICIADADE. INOBSERVÂNCIA COM RELAÇÃO A ALGUNS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MERO AJUSTE. TRIBUTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDAS PELOS RESPECTIVOS SEGURADOS.
Apurado que o pagamento feito a título de PLR a um determinado segurado empregado ocorreu em inobservância ao regramento contido na Lei n. 10.101/00, sofrerá a totalidade do montante recebida pelo respectivo segurado a incidência de Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 2004-000.369

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS.  CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 10.101/00.
A Lei n. 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade – períodos da autuação: 01/2016 a 11/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 2202-011.847

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REEMBOLSO. DESPESAS COM INTERNET BANDA LARGA. HOME OFFICE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63/2022.
Pela Solução de Consulta COSIT n. 63/2022, a Receita Federal chancelou ostentar a natureza indenizatória os valores de energia elétrica e internet reembolsados a empregados sob o regime de teletrabalho, não incidindo Contribuições Previdenciárias sobre a verba, desde que o dispêndio seja comprovado mediante documentação hábil e idônea – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão n. 2004-000.391

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESTÁGIO. BOLSA-AUXÍLIO. AUSÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não integra o salário-de-contribuição apenas quando atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos na Lei n. 6.494/77 e no Decreto n. 87.497/82, especialmente a existência de Termo de Compromisso celebrado com a interveniência da instituição de ensino. A simples comprovação de matrícula do estudante não é suficiente para caracterizar estágio regular – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão n. 2002-010.195

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).