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29 . 04 . 2026

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 03/2026 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

IRPJ. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ART. 10, §4º, LEI N. 9.430/96. BAIXA DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 9º. INDEDUTIBILIDADE.
A baixa definitiva de créditos prevista no art. 10, §4º, da Lei n. 9.430/96 não constitui hipótese autônoma de dedutibilidade, pressupondo o prévio cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º do mesmo diploma legal. A ausência de adoção e manutenção de ação judicial de cobrança, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 9º, impede o reconhecimento fiscal da perda, ainda que o crédito esteja vencido há mais de cinco anos – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 1201-007.412

IRPJ. EQUIPARAÇÃO DE FUNDO IMOBILIÁRIO À PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI N. 9.779/99. INTERPRETAÇÃO LITERAL E ESTRITA DE NORMA ANTIELISIVA.
Para fins de interpretação do art. 2ª da Lei n. 9.779/99, sócio é aquele que detém participação no capital social. De igual forma, a figura do quotista exige participação direta e não indireta. A intepretação aplicável às normas antielisivas deve ser literal e estrita, sob pena de afastar planejamentos tributários lícitos e legítimos feitos pelo contribuinte – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 1401-007.814

IRPJ. DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS SOBRE CDB. REQUISITOS DO ART. 299 DO RIR/99 SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA.
Tratando-se de obrigação em pleno vigor e atrelada ao objeto social da instituição financeira, os juros constituem despesa operacional passível de dedução na forma do art. 299 do RIR/99, não podendo o banco descumprir unilateralmente a obrigação contratual assumida pelos antigos administradores, sob pena de inadimplemento contratual – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 1401-007.838

IRPJ. PAGAMENTOS DE PLR A ADMINISTRADORES/CONSELHEIROS EMPREGADOS. INDEDUTIBILIDADE.
A PLR paga a membros do conselho de administração, ainda que mantenham vínculo empregatício e sejam destinatários de programa de PLR estruturado nos termos da Lei n. 10.101/00, enquadra-se, para fins fiscais, como gratificação ou participação atribuída a administradores, sujeita à regra específica de indedutibilidade como custo ou despesa operacional e de adição ao lucro líquido para determinação do lucro real. Irrelevante, para esse efeito, a natureza celetista ou não do vínculo – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 1201-007.382

IRPJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
A legislação tributária não impede a pessoa jurídica de pagar JCP aos seus sócios de forma desproporcional às correspondentes participações societárias. Os juros pagos a cada sócio, todavia, só serão individualizadamente dedutíveis, para fins de apuração do Lucro Real, se observadas as disposições da legislação do Imposto de Renda – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-002.218

IRRF. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR FILIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR E OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO IRRF PAGO NA COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO.
O IRRF pago no Brasil sobre rendimentos remetidos para filial domiciliada em paraíso fiscal, cujo lucro foi aqui oferecido à tributação, é passível de aproveitamento na apuração do IRPJ da contribuinte (controladora), ainda que esta não apure lucro real positivo, compondo, assim, o Saldo Negativo da controladora no período. A limitação contida no parágrafo único do art. 9º da MP n. 2.158-35/01, que determina a aplicação do art. 26 da Lei n. 9.249/95 para fins de dedução do imposto devido no Brasil, somente é aplicável a recolhimentos efetuados no exterior – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.502

COFINS. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA.
No caso de instituição financeira sujeita à apuração da COFINS sob o regime cumulativo, conforme disposto na Lei n. 9.718/98, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil deve ser tributada pela referida contribuição, por se constituir em receita da atividade empresarial – períodos da autuação: 08/2015 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 3302-015.574

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

IRPJ. REGIME DE COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL DE APURAR O TRIBUTO DEVIDO PELO VALOR LÍQUIDO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO.
Conforme interpretação consolidada nos Pareceres Normativos CST n. 57/79 e COSIT n. 2/96, o comando do art. 6º, §4º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 é dirigido tanto ao contribuinte quanto à autoridade fiscal. Constatada a dedução antecipada de despesas, compete à autoridade lançadora, por dever de ofício, promover o ajuste em todos os períodos de apuração afetados, glosando a dedução no período-base indevido e considerando-a nos períodos-base competentes. O lançamento decorrente de inexatidão quanto ao período de competência de custos e despesas deve ser efetuado pelo valor líquido, nos termos do art. 6º, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Isso impõe à autoridade fiscal o dever de compensar a diminuição do imposto que seria devida nos períodos subsequentes, em razão da alocação correta da despesa, com o imposto que deixou de ser recolhido no período da dedução antecipada. A exigência fiscal deve se limitar à diferença de tributo não recolhido, acrescida dos consectários legais (juros e multa de mora) incidentes sobre o montante cuja quitação foi postergada – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 1201-007.425

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PAGAMENTO EM PARCELA FIXA E COM BASE NA ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INCIDÊNCIA.
A parte da PLR paga em valor fixo, bem como a parte variável paga de acordo com a frequência do empregado, peremptoriamente, não atendem às disposições da Lei n. 10.101/01, pois não atingem a finalidade da norma que é servir como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.375

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. NECESSIDADE DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE RESULTADOS. INCIDÊNCIA.
A determinação de simples percentual de pagamento da PLR comum a todos os empregados, independentemente de objetivos e metas a serem atingidos, tomando por base apenas o salário, sem aferição do atingimento pelo empregado de uma regra pré-estabelecida, não se coaduna com a fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição, exigidos pelo art. 2º, §1º, da Lei n. 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2017 a 11/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2302-004.339

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS.
O descumprimento do §2º do art. 3º da Lei n. 10.101/00, que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestral civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de Contribuição Previdenciária em relação a todos os pagamentos de PLR e não apenas em relação as parcelas excedentes – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2020
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.602

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).