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27 . 03 . 2026

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 02/2026 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

PIS E COFINS. SEGURADORA. RECEITAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COSSEGURO E RESSEGURO CEDIDOS. EXCLUSÃO.
Exclui-se da base de cálculo da COFINS, apurada no regime cumulativo, a atualização monetária do cosseguro e do resseguro cedidos – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 3101-004.267

PIS E COFINS. SEGURADORA. PARCELAMENTO DO VALOR DOS PRÊMIOS. INCIDÊNCIA.
Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros não constituem receita financeira, sendo, de fato, parte integrante do preço do seguro negociado. Portanto, como complemento do preço de venda, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades seguradoras – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 3101-004.267

PIS E COFINS. SEGURADORA. VARIAÇÕES CAMBIAIS. ESPÉCIE DE RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS.
As variações cambiais relacionadas às operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, operações típicas de entidades seguradoras, como espécies de receitas financeiras, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades seguradoras, inexistindo previsão para suas exclusões – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 3101-004.267

PIS E COFINS. SEGURADORA. MULTAS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS.
As multas contratuais e os juros moratórios recebidos de clientes por atraso no pagamento são acréscimos à receita de venda e, portanto, sendo receitas resultantes do exercício da atividade empresarial/principal do contribuinte, sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, no regime de apuração cumulativa – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 3101-004.267

IRRF. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR FILIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR E OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO.
O IRRF pago no Brasil sobre rendimentos remetidos para filial domiciliada em paraíso fiscal, cujo lucro foi aqui oferecido à tributação, é passível de aproveitamento na apuração do IRPJ da contribuinte (controladora), ainda que esta não apure lucro real positivo, compondo, assim, o Saldo Negativo da controladora no período. A limitação contida no parágrafo único do art. 9º da MP n. 2.158-35 – que determina a aplicação do art. 26 da Lei n. 9.249/95 para fins de dedução do imposto devido no Brasil – somente é aplicável a recolhimentos efetuados no exterior – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.503

IRPJ. PLR PAGA A ADMINISTRADORES/CONSELHEIROS EMPREGADOS. INDEDUTIBILIDADE. ARTS. 303 E 463 DO RIR/99.
A PLR paga a membros do Conselho de Administração, ainda que mantenham vínculo empregatício e sejam destinatários de programa de PLR estruturado nos termos da Lei n. 10.101/00, enquadra-se, para fins fiscais, como gratificação ou participação atribuída a administradores, sujeita à regra específica de indedutibilidade como custo ou despesa operacional e de adição ao lucro líquido para determinação do lucro real. Irrelevante, para esse efeito, a natureza celetista ou não do vínculo – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 1201-007.382

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL PELA DRJ. MANUTENÇÃO DO SOLIDÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão de primeira instância (DRJ) que reconhece a ilegitimidade passiva do sujeito passivo principal eleito no Auto de Infração, excluindo-o da lide, não pode promover o responsável solidário à condição de devedor único para manter a exigência do crédito. A obrigação solidária, na forma como constituída no lançamento, não subsiste autonomamente sem a obrigação principal à qual estava vinculada. Tal modificação em sede de julgamento configura alteração do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, e viola o contraditório, impondo a nulidade integral do feito – períodos da autuação: 01/2020 a 12/2020
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-007.965

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

ALIENAÇÃO DE ATIVOS AOS SÓCIOS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS (DDL). NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O que motiva a ocorrência da DDL é a busca, pelo Contribuinte, de uma carga tributária menor, mediante a transferência artificial de sua renda/lucro (ou parcela destes) para uma outra pessoa, que é ligada a ele. Nestes casos, o ganho (renda/lucro) suprimido à tributação está refletido na própria operação que configura a DDL, e a exigência fiscal se dá pela recomposição da base de cálculo. O objeto da tributação não é uma renda abstrata, sem titularidade definida, com montante presumido, como ocorre por exemplo com o “IR exclusivo na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa”, mas a renda/lucro do próprio Contribuinte que pratica a DDL. Se a Contribuinte autuada não deduziu na apuração de seu resultado qualquer valor referente à operação de alienação de ativos aos sócios; se a Fiscalização não contestou o valor dos ativos alienados, admitindo como correto aquele que constava da contabilidade, e que coincidia com o laudo de avaliação; se não restou caracterizada qualquer dissimulação (redução artificiosa) da renda/lucro da autuada, por meio de sua transferência a pessoa ligada; e se os argumentos da própria Fiscalização levam à conclusão de que o patrimônio da sociedade sofreu, inclusive, um efetivo prejuízo com a operação em pauta, é incabível a exigência de IRPJ pelas vias da DDL – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-002.287

IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE. MONTANTE INCONTROVERSO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
As parcelas depositadas judicialmente não devem integrar o saldo negativo destinado a compensação, mas o crédito tributário discutido judicialmente também deve ser excluído do montante devido no período, até o limite do valor depositado judicialmente – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão n. 1003-004.521

IRPJ. DESPESAS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE. DEDUTIBILIDADE. ART. 366, §2º DO RIR/99. EXIGÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO REGULAR PELA PRESTADORA. BOA-FÉ DO CONTRATANTE. GLOSA INDEVIDA.
A dedutibilidade de despesas com propaganda e publicidade requer, nos termos do art. 366 do RIR/99, a regular inscrição no CNPJ e a escrituração regular da prestadora dos serviços. Tais exigências, contudo, não se impõem à contratante, que não possui meios legais para compelir terceiros à escrituração. Demonstrada a boa-fé do contribuinte, a glosa das despesas mostra-se indevida – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão n. 1102-001.840

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR PAGA A AMPREGADOS. PERIODICIDADE. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. TRIBUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS EXCEDENTES.
Constatado o recebimento a título de PLR, por determinados colaboradores, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou em mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica em oferecer à incidência de Contribuições Previdenciárias exclusivamente o montante pago de forma excedente, em afronta ao § 2º do art. 3º da Lei n. 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2004 a 12/2004
Ler a íntegra do Acórdão n. 9202-011.866

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MARKETING DE INCENTIVO. CARTÃO DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos pelo empregador aos seus segurados no contexto de programa de Marketing de incentivo através de cartão de premiação, ainda que realizado por intermédio de contratação de terceiro, caracteriza a habitualidade, constituindo os pagamentos em base de cálculo da contribuição previdenciária – períodos da autuação: 01/2006 a 05/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 2301-011.889

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE ABONO VINCULADO AO SALÁRIO E NÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuição Previdenciária sobre abono pago pelo sujeito passivo aos empregados quando não previsto em CCT, além de vinculado ao salário e calculado em percentual da remuneração do segurado empregado, não se subsumindo tal hipótese ao disposto no art. 28, §9º, ‘e’, item 7, da Lei n. 8.212/91 – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 2302-004.322

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n. 351/07, no art. 44, da Lei n. 9.430/96, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.513

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).