Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 08/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
IRPJ. PAGAMENTO DE PLR A DIRETOR EMPREGADO. DEDUTIBILIDADE.
Comprovada a existência de vínculo empregatício dos diretores, que nos autos ficou evidenciado pelo elemento da subordinação, não se pode deixar de aplicar as determinações dos arts. 299, § 3º, 359 e 462, III, do RIR/99 e art. 3º, § 1º da Lei n. 10.101/00, pois vigentes à época dos fatos, implicando na dedutibilidade dos valores pagos a título de PLR e de eventuais gratificações – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 1101-001.748
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Ao analisar a relação de emprego, relação jurídica subjacente ao fato gerador das Contribuições Previdenciárias, o TST pacificou o entendimento de atribuir ao Bônus de Contratação a natureza jurídica de importância fixa estipulada entre empregado e empregador pelo trabalho subordinado e em razão das qualificações profissionais do empregado, devendo tal entendimento prevalecer inclusive na esfera previdenciária, salvo prova produzida pelo sujeito passivo do fato extraordinário de, no caso concreto, o Bônus de Contratação ter se constituído numa efetiva indenização por prejuízo incorrido por desligamento dum vínculo de trabalho atual – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2401-012.274
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão n. 9202-011.560
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO FIRMADO EM UM ESTABELECIMENTO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE.
Por força do princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, CF), o sindicato apenas atua nos limites da sua base territorial, razão pela qual vedada a extensão de acordos firmados com o sindicato da base territorial de um estabelecimento para empregados que prestam serviços em localidades fora da sua área de abrangência – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2020
Ler a íntegra do Acórdão n. 2301-011.652
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO DE PLR HOMOLOGADO APENAS POR SINDICATO DA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ. NÃO EXTENSÃO ÀS DEMAIS LOCALIDADES DAS FILIAIS DA EMPREGADORA.
Para efeito da exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, é inaplicável a extensão de acordo para pagamento de PLR a empregados sem a anuência do sindicato da base territorial destes, uma vez que a participação de sindicato de base territorial distinta do local dos beneficiário dos pagamentos não supre a exigência legal, posto que não houve representação de todos os trabalhadores envolvidos, não podendo o valor dos pagamentos efetuados a empregados de filiais fora da representação do sindicato signatário do acordo deixar de compor a base de cálculo das Contribuições, por falta de atendimento a requisito legal condicionante do benefício. A participação do respectivo sindicato na negociação da PLR é norma protetiva do trabalhador e instrumento de garantia, que visa fixação de critérios justos e impessoais, sendo formalmente definida a cada sindicato uma base territorial, que delimita o alcance de sua representação. Cabe apenas ao sindicato da base de representação dos respectivos trabalhadores a competência para participar das negociações da PLR, não sendo lícito ao empregador promover a escolha de um específico sindicato para celebração do acordo, devendo ser respeitados os princípios da unicidade sindical e territorialidade, como medida de proteção de todos os trabalhadores – períodos da autuação: 02/2017 a 11/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.251
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
IRPJ. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. REGRA DE EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. EXISTÊNCIA DE COTISTA RELEVANTE E QUALIFICAÇÃO COMO SÓCIO, CONSTRUTOR OU INCORPORADOR.
A equiparação do FII à pessoa jurídica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, somente se aplica quando atendidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.779/99: (i) a existência de cotista relevante, detentor, isoladamente ou com pessoa a ele ligada, de mais de 25% das cotas do fundo; e (ii) que esse cotista relevante figure, de modo concomitante, como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário investido. Não se admite interpretação restritiva da norma para que não alcance beneficiários finais, cotistas indiretos ou integrantes de grupo econômico – períodos da autuação: 01/2020 a 12/2020
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-007.813
IRPJ. LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR. LIMITE DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. CÁLCULO DO LIMITE.
Na apuração do IRPJ é compensável o imposto pago no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital disponibilizados à controladora no Brasil, desde que atendidos os seguintes requisitos legais: (i) adição ao lucro real do lucro/rendimento/ganho de capital auferido no exterior; (ii) observância do limite do imposto incidente no Brasil na compensação do imposto sobre os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital; (iii) comprovação do recolhimento, com tradução juramentada, em documento reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que o imposto for devido, ficando dispensado tal reconhecimento quando restar comprovado que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.
Considerando que o imposto pago no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real é compensável até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital, proporcionalmente ao total do imposto de renda devido pela pessoa jurídica no Brasil, e tendo em vista que o imposto de renda no Brasil é apurado com base no lucro real, assim entendido o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, conforme previsto no artigo 247 do RIR de 1999, o limite do valor passível de compensação deve ser apurado com base no lucro real após a compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores.
O limite do imposto pago no exterior, passível de compensação, corresponde ao menor dentre os seguintes valores: (i) o valor do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital, que foram computados na determinação do lucro real; (ii) a diferença positiva entre os valores do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por cada filial, sucursal, controlada ou coligada – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-007.816
IRPJ. JCP. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.
O pagamento ou crédito de JCP a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.
As despesas de JCP devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.
A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, consequentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.
Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e, também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCP podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCP no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.
Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a contribuinte pretende é criar no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.399
IRPJ. JCP. DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 9.249/95.
O §1º do art. 9º da Lei n. 9.249/95 não permite concluir ser possível que os limites ali estabelecidos devam ser aplicados duplamente, ou seja, tanto sobre o lucro do ano do pagamento como sobre o lucro do ano a que se quer que se refira o JCP. Ocorre que o aludido parágrafo expressamente dispõe que o limite (de 50%) é estabelecido sobre o lucro do período antes da dedução dos JCP, o que obviamente só pode ser o lucro do período em que se está pagando os JCP, pois seria de todo desarrazoado querer deduzir os JCP de outro período que não aquele em que ele é uma despesa financeira – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acordão n. 1302-007.454
IRPJ. JCP. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. CRITÉRIO TEMPORAL DO ART. 9º DA LEI N. 9.249/95. REGIME DE COMPETÊNCIA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. ART. 6º, §5º, DO DL N. 1.598/77. GLOSA INCABÍVEL.
A dedução de JCP restringe-se ao momento do crédito ou pagamento, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.249/95. A exigência de regime de competência é indevida por ausência de previsão legal. Além disso, se mostrou inexistente prejuízo ao Fisco, portanto afasta-se a glosa com base no art. 6º, §5º, do DL n. 1.598/77 – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 1102-001.702
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRF SOBRE JCP. LIMITE TEMPORAL. CRÉDITO E DÉBITO RELATIVOS AO MESMO TRIMESTRE/ANO-CALENDÁRIO. APRESENTAÇÃO DA DCOMP EM ANO-CALENDÁRIO DISTINTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CRÉDITO E O DÉBITO DIGAM RESPEITO AO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO E DCOMP SEJA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO DO IRRF DEVIDO.
É facultado ao contribuinte compensar crédito de IRRF incidente sobre receitas de JCP com débito de IRRF decorrente de pagamento ou crédito de JCP aos sócios/acionistas. É necessário que o crédito e o débito digam respeito a fatos geradores ocorridos no mesmo trimestre/ano-calendário. O limite temporal previsto na Lei n. 9.249/95 se refere ao período de apuração e não a data da transmissão da DCOMP que poderá ser apresentada no trimestre/Ano-Calendário seguinte ao da retenção sofrida na fonte até o dia de vencimento do IRRF devido – períodos da autuação: 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão n. 1002-003.794
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. TEMA 1.226 STJ. NATUREZA MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a empregados da empresa por meio de opção de compra de ações (employee stock options plan) não caracterizam hipótese de incidência da Contribuição Previdenciária. O entendimento do Tema 1.226 do STJ, apesar de tratar unicamente de Imposto de Renda, determinou, em suas razões de decidir, a natureza mercantil dos contratos de opção de compra de ações – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.154
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). CONDICIONANTES DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
A natureza salarial do Bônus de Contratação resta comprovada quando trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.154
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÊMIOS. FALTA DE LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a título de prêmios, mas que decorrem de ajuste expresso, descaracterizando a liberalidade do empregador, e para os quais não tenha sido comprovado desempenho superior ao ordinariamente esperado, constituem base de cálculo das Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.154
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES. MATCHING SHARES. FALTA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os planos de matching shares, nos quais a empresa concede ao empregado ações adicionais a título gratuito como contrapartida ao investimento na aquisição de ações da companhia, representam vantagem correlacionada a atividade laboral praticada e, portanto, sujeitam-se à incidência de Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.154
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos a que se propõe regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.151
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Por ser instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, tal como define o art. 1° da Lei n. 10.101/00 (com lastro no art. 218, §4°, da CF), a PLR exige a prévia pactuação, não apenas por decorrência lógica da definição legal, mas também pelo disposto expressamente no §1° do art. 2° da Lei n. 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão n. 2102-003.799
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PERCENTUAL DO LUCRO A SER DISTRIBUÍDO. ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL AO FINAL DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se mostra condizentes com as regras da Lei nº 10.101/00 um acordo de PLR que permita à empresa alterar, de forma unilateral, o percentual do lucro a ser distribuído a título de PLR. Esta prática denota não haver incentivo à produtividade, além de ser uma forma de manipular a remuneração do empregado, mantendo-a sempre em um mesmo patamar – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.276
IRPF. GANHO DE CAPITAL COM CRIPTOMOEDAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ARGUMENTO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. RENDIMENTO PRESUMIDO OU GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL POSTERIORMENTE CONSUMIDO. TRIBUTAÇÃO.
O ganho de capital com criptomoedas é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e a soma do custo de aquisição com as despesas de corretagem, conforme arts. 128, §8º, e 138 do Decreto n. 3.000/99. Configura ônus do contribuinte demonstrar documentalmente, em cada alienação, o custo de aquisição e as despesas de corretagem.
Na hipótese de o contribuinte não demonstrar que certa saída de numerário de conta bancária (saque ou transferência) representa o custo de aquisição referente a intermediação de compra e venda de criptomoedas, tal saída de recurso se traduz em mera utilidade econômica do acréscimo patrimonial previamente demonstrado – oriundo seja de rendimento presumido, seja de ganho de capital –, não possuindo, pois, relevo para fins de tributação do IRPF. Assim, o acréscimo patrimonial, mesmo que posteriormente consumido, deve ser alvo de tributação do imposto de renda – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.167
MULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO COM A FAZENDA NACIONAL. ADMINISTRADORES BENEFICIÁRIOS.
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A inobservância dessa restrição importa em multa que será imposta às pessoas jurídicas, bem como a seus diretores e membros de sua administração superior, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica – período da autuação: 01/2001 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 2002-009.692
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n. 351/07, no art. 44, da Lei n. 9.430/96, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.399
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 1302-007.454
