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25 . 06 . 2025

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 05/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

PIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. RECEITA DE INTERMEDIAÇÃO OU APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. ATIVIDADES TÍPICAS. INCLUSÃO. Conforme entendimento firmado pelo STF (RE nº 609.096/RS), as receitas típicas, habituais e regulares decorrentes do exercício das atividades empresariais, incluindo as receitas decorrentes da coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS para as instituições financeiras de que trata o art. 17 da Lei nº 4.595/64 – período da autuação: 02/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-016.754

IRRF SOBRE JCP. COMPENSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 
Nos termos do §6º do art. 9º da Lei nº 9.249/95, diante de retenção de imposto de renda na fonte sobre JCP, o contribuinte dispõe de duas opções: (i) computar o IRRF na apuração do imposto devido no período e, na eventualidade de apuração de saldo negativo, compensar o crédito de saldo negativo; ou (ii) compensar o crédito de IRRF sobre JCP recebidos com débito de IRRF sobre JCP a serem pagos “por ocasião do pagamento ou crédito” – o que não necessariamente precisa ocorrer no mesmo ano-calendário do recebimento dos JCP que ensejaram a retenção do imposto de renda – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-004.397

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PARA FIXAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os instrumentos decorrentes de negociação deverão conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos lucros ou resultados. Para caracterização de regras claras é necessária a existência de mecanismos de aferição do resultado do esforço inteiramente presentes no acordo já em sua celebração, de modo que possam ser conhecidos e avaliados no decorrer do processo de aferição. A simples utilização do critério da assiduidade para fins de cumprimento de metas ou resultados, por si só, não atende ao disposto na Lei n° 10.101/00. Os valores pagos a título de PLR desalinho com a legislação de regência integram o de salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2001-007.707

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE.
É possível haver distribuição de lucros desproporcional à participação societária quando o contrato social, expressamente, prever que os sócios poderão deliberar, em reunião, sobre a distribuição de lucros sem a observância da proporcionalidade, cuja ata tenha sido arquivada e averbada em órgão de registro. Havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há como requalificar os lucros distribuídos como pró-labore – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 2302-003.950

PIS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais – períodos da autuação: 01/2008 a 03/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-016.462

PIS. BONIFICAÇÕES/PRÊMIOS RECEBIDOS DE FORNECEDORES. RECEITAS FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. 
Não se considera receita financeira o montante recebido de fornecedores a título de bonificação pelo cumprimento de metas e ações – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-016.545

IRPJ. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. ART. 43 DO CTN.
A simples permuta, em que ocorre a troca de unidades imobiliárias, economicamente neutra, sem revelar acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN, sem a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza, não configura receita tributável da pessoa jurídica na sistemática do lucro presumido. O conceito legal de receita bruta imobiliária foi delimitado nos termos do art. 30 da Lei nº 8.981/95, e se restringe ao negócio de venda, que não se confunde com a neutralidade econômica do instituto da permuta – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-003.772

IRPJ. SALDO NEGATIVO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.844/2013. DATA DA ENTREGA DA DIPJ.
O pedido de restituição ou compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei nº 9.430/96, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.844/13, somente poderia ser efetuado após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte em obter restituição, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de pleitear a restituição ou compensação – períodos da autuação: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.312

IRRF. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO. BENEFÍCIO ÚNICO DOS SÓCIOS.
O valor pago a título de plano de previdência complementar que beneficia somente dois sócios da pessoa jurídica deve integrar a remuneração destes beneficiários e sujeita-se ao IRRF – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1001-003.834

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.324

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ART. 135, INCISO III, DO CTN. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 135 do CTN, responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta o administrador, inclusive de fato, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para tal é necessário a identificação de dolo e do excesso de poder praticado, individualizado para cada sujeito passivo. A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser afastada a responsabilização quando o fundamento se revela genérico, deficiente ou ausente de subsunção – períodos da autuação: 01/2023 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão 1402-007.282

REVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO. LIMITE TEMPORAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS.
A revisão de ofício de um despacho decisório que não homologou uma compensação pode ser realizada pela autoridade administrativa para créditos tributários não extintos e indevidos, desde que este não esteja submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes – períodos da autuação: 07/2010 a 09/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-012.179

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o Mandado de Segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, havendo de ser observado o prazo prescricional de 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental – períodos da autuação: 02/1999 a 04/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-016.528

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).