Banco Central regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais
Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BCB”) divulgou as Resoluções nº 519, 520 e 521 que estabelecem regras relativas à prestação de serviços de ativos virtuais. Mencionadas regras, mais bem detalhadas abaixo, são o resultado das contribuições do mercado a Editais de Consulta Pública (“ECP”) divulgados pelo BCB em 2023 e 2024 (i.e, ECP nºs 97/2023, 109/2024, 110/2024 e 111/2024).
• Do Processo de Autorização (Resolução BCB 519)
A Resolução BCB 519 disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições: (a) sociedades corretoras de câmbio, (b) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (c) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e (d) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“SPSAV”).
De acordo com esse normativo, são definidos os requisitos para a obtenção de autorização junto ao BCB para funcionamento das entidades supracitadas. Dentre os requisitos, destacamos a origem lícita dos recursos, a viabilidade do empreendimento e a compatibilidade da governança corporativa e da infraestrutura tecnológica com a complexidade das operações. O normativo também detalha os procedimentos aplicáveis à obtenção dessa autorização de funcionamento, bem como as hipóteses e os trâmites adotados pelo BCB para sua revisão, suspensão ou cancelamento.
O normativo também identifica os requisitos necessários para o exercício de cargos de administração nas instituições a que se referem, bem como para que interessados integrem grupo de controle ou sejam detentores de participação qualificada nas referidas instituições, requisitos esses em linha com o já estabelecido para a obtenção de outras licenças igualmente sujeitas à autorização do BCB.
Para as sociedades que já se encontram em operação na prestação de serviços relativos a ativos virtuais, a norma estabelece um procedimento de autorização estruturado em duas fases, a saber:
- Fase 1: Consiste na verificação da efetiva atuação da SPSAV na data de entrada em vigor da Resolução BCB n° 519, bem como do cumprimento das regras específicas relativas à constituição e aos funcionamentos dessas sociedades. Nessa fase, são examinados o atendimento às exigências constante no Capítulo V da Resolução, que disciplinam as condições para o exercício de cargos de administração, a assunção da qualidade de controlador ou detentor de participação qualificada, além da comprovação do atendimento aos requisitos mínimos de capital e patrimônio previstos.
- Fase 2: Envolve a análise do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela Resolução, abrangendo, entre outros aspectos, a capacidade econômico-financeira dos controladores, a origem lícita dos recursos empregados na integralização do capital social e a viabilidade econômica da operação, nos termos do artigo 2°.
• Da Regulamentação do Funcionamento (Resolução BCB 520)
A Resolução BCB 520, por sua vez, disciplina a constituição e o funcionamento das SPSAVs e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que também sejam prestadoras de serviços de ativos virtuais[1] (“Instituições Autorizadas”). Tal regra trata especificamente da organização e atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, estabelecendo que o funcionamento dessas entidades está condicionado à constituição no Brasil, com sede e administração localizadas no território nacional.
O normativo define conceitos importantes para o mercado de ativos virtuais como, por exemplo, Stablecoins, Carteira de Ativos Virtuais e Smart Contracts. Além disso, classifica as SPSAVs em 3 (três) modalidades distintas de atuação, conforme abaixo, as quais tem as seguintes principais atividades:
• Intermediárias de ativos virtuais: realizam intermediação, negociação e subscrição;
• Custodiantes de ativos virtuais: responsáveis pela guarda, controle e movimentação de chaves privadas; e
• Corretoras de ativos virtuais: que acumulam as funções de intermediação e custódia.
A Resolução BCB 520 também detalha aspectos societários relativos à constituição, denominação, estrutura de capital, bem como às obrigações e responsabilidades das SPSVAs e das Instituições Autorizadas. As prestadoras de serviços de ativos digitais deverão manter governança estruturada, política de controles internos, medidas e procedimentos de segurança e segregação de recursos financeiros e de ativos virtuais entre recursos próprios e de seus clientes.
Relevante frisar que a norma autoriza que instituições financeiras já reguladas pelo BCB, como bancos comerciais, de câmbio, de investimento e múltiplos, além das sociedades corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários, possam prestar serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais, mediante comunicação formal e certificação técnica independente (ponto a ser regulamentado). Nesse sentido, a efetiva prestação de tais serviços fica condicionada à comunicação, bem como ao decurso de 90 (noventa) dias de prazo após referida comunicação, a fim de que o BCB possa se certificar de que a Instituição Autorizada cumpre os requisitos estabelecidos na regulamentação específica.
Já as sociedades que atualmente prestam serviços de ativos virtuais, especialmente de intermediação e/ou custódia desses ativos, devem se adequar à Resolução BCB 520 mediante solicitação de autorização para funcionamento ao BCB. Referida solicitação deve ser protocolada no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data da entrada em vigor dessa resolução (i.e., 30/10/2026), além de observar os requisitos estabelecidos na regulamentação.
Relativamente às entidades constituídas no exterior e que realize atividades no mercado de ativos virtuais no Brasil quando da entrada em vigor da regra em comento, para atuar regularmente no país, deverá transferir suas operações e clientes para uma SPSAV ou para uma Instituição Autorizada, dentro do mesmo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data da entrada em vigor da Resolução BCB 520.
Vale ressaltar a determinação endereçada na Resolução BCB 520 no sentido de que as prestadoras de serviço de ativos virtuais devem manter tanto os recursos financeiros quanto os ativos virtuais próprios segregados daqueles pertencentes a seus clientes e usuários, adotando mecanismos e procedimentos aptos para garantir tal segregação. Além disso, a Resolução BCB 520 veda, expressamente que as prestadoras de serviços de ativos virtuais usem ativos de titularidade de seus clientes, usuários ou de outras contrapartes negociais para realizar operações próprias, observadas exceções específicas.
A Resolução BCB 520 prevê condições para que prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem a contratação de serviços relevantes, assim entendidos como aqueles que afetam o desempenho das atividades da prestadora de serviços de ativos virtuais ou que afetam ou possam vir a afetar, o pleno exercício dos direitos de cliente ou usuário da prestadora de serviços de ativos virtuais. Dentre as condições para a realização de tais contratações, citamos: (i) a verificação da capacidade da entidade contratada; (ii) o estabelecimento, em conjunto com a contratada, de controles internos aptos ao monitoramento da prevenção de riscos associados à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; (iii) atendimento às regras especificamente indicadas para as modalidades e atividades descritas na Resolução BCB 520, entre outras.
Além dos temas mencionados, a Resolução BCB 520 é abrangente e trata de diversos temas tais como governança na prestação de serviços pelas prestadoras de serviço de ativos virtuais, necessidade de manutenção de políticas de cibersegurança, quantidade mínima de diretores nesse tipo de sociedade, necessidade de observância de níveis de controles relativos à prevenção da lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, entre outros.
• Dos Reflexos no Mercado de Câmbio e na Regulamentação do Capital Estrangeiro (no país) e Capital Brasileiro (no exterior) (Resolução BCB 521)
Por fim, a Resolução BCB 521 inclui as seguintes operações com ativos virtuais no âmbito do mercado de câmbio brasileiro: (I) pagamentos e transferências internacionais; (II) transferência de ativos virtuais de/para clientes adimplirem obrigações decorrentes do uso internacional de cartões ou demais meios de pagamento eletrônicos; (III) transferência de ativo virtual de/para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, e (IV) a compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Nesse sentido, faz-se relevante destacar ainda, que Instituições Autorizadas passam a observar limites específicos para a realização dessas operações no mercado de câmbio. Para essas prestadoras de serviços, os pagamentos ou transferências internacionais de ativos virtuais, quando realizados com contraparte não autorizada a operar no mercado de câmbio, ficam limitados ao equivalente a US$ 500 mil. No caso das SPSVAs, além da vedação à realização de transações com moedas em espécie (nacional ou estrangeira), os pagamentos e transferências internacionais envolvendo ativos virtuais com contraparte não autorizada no mercado de câmbio, ficam restritos ao limite de US$ 100 mil.
Visando a segurança dos usuários e do sistema, o normativo determina ainda que as prestadoras de serviço de ativos virtuais identifiquem os proprietários de carteiras autocustodiadas e obriga a verificação quanto à documentação da origem e o destino dos ativos em todas as operações.
Além disso, operações envolvendo ativos virtuais que porventura sejam utilizados para a realização de empréstimos externos ou para investimento externo direto, deverão observar as prerrogativas estabelecidas na Resolução BCB nº 278. Igualmente, as operações de capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais devem observar a Resolução BCB nº 279 que trata dos fluxos, estoques e prestação de informações de capitais brasileiros no exterior.
Os novos normativos consolidam um avanço significativo na regulamentação dos ativos virtuais, cuja relevância se mostra exponencial. As disposições propõem, assim, parâmetros voltados à transparência, integridade, segurança da informação e delimitação de práticas operacionais, fortalecendo o arcabouço regulatório.
Todas as Resoluções ora tratadas entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, sendo que apenas parte das alterações estabelecidas na Resolução BCB 521 vigorará a partir de 04 de maio de 2025, quais sejam, as alterações que tornam obrigatórias a prestação de informações para o Banco Central sobre as operações no mercado de câmbio e operações de capitais estrangeiros no Brasil.
