News Bancário Nº 992

07 . 05 . 2026

Aprimoramento das regras aplicáveis ao serviço de pagamento internacional (eFX)

Em 30.04.2026, foi divulgada a Resolução do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 561 (“Res. 561”), a qual promove alterações na Resolução BCB nº 277/2022 (“Res. 277”), no âmbito da regulamentação da Lei nº 14.286/2021, com objetivo de aprimorar as regras aplicáveis ao serviço de pagamento ou transferência internacional (“eFX”). A nova norma entrará em vigor em 1.10.2026.

Embora a Res. 277 já previsse o eFX como serviço destinado a viabilizar determinadas operações internacionais, incluindo aquisição de bens e serviços; transferências unilaterais; transferências entre contas de mesma titularidade e saques no país ou no exterior, a Res. 561 promove ajustes relevantes no regime aplicável a esses serviços, especialmente quanto ao rol de prestadores autorizados, as condições operacionais, a vedação ao uso de ativos virtuais e a prestação de informações ao BCB.

Entre as principais alterações, a norma passa a permitir que a aquisição de bens e serviços via solução de pagamento digital oferecida por prestador de eFX também possa ocorrer sem integração de plataforma de comércio eletrônico, observados limites específicos de até US$ 10.000,00 ou equivalente em outras moedas.

Outra relevante alteração refere-se à delimitação dos sujeitos aptos a prestar o serviço de eFX. A Res. 277 admitia, em determinadas hipóteses (Art. 49, § 2º), a atuação de instituições de pagamento não autorizadas e de outras pessoas jurídicas para a realização de modalidades específicas do serviço, observados limites e condições. A Res. 561 reformula esse regime e passa a restringir, como regra permanente, que a prestação do eFX somente possa ser realizada por instituições integrantes de rol específico, incluindo bancos, Caixa Econômica Federal, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB que atuem como emissoras de moeda eletrônica, emissoras de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciadoras.

No plano operacional, são introduzidos requisitos mais específicos para disciplinar o pagamento ou recebimento entre o prestador de eFX e sua contraparte no exterior. Esses fluxos deverão ocorrer exclusivamente através de operações de câmbio ou de movimentação em conta em reais de não residente mantida no Brasil, sendo vedado o uso de ativos virtuais para essa finalidade.

No âmbito da liquidação em moeda nacional, passam a ser definidos meios de entrega e recebimento de recursos, estabelecendo que o aporte de reais pelo usuário remetente ao prestador de eFX deve ocorrer por meio de (i) conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade do usuário; (ii) boleto cujo pagador seja o usuário remetente e o beneficiário seja o prestador de eFX, ou (iii) instrumento de pagamento de uso limitado a R$ 1.000,00, sem a possibilidade de recarga ou saque.

A Res. 561 também veda expressamente a compensação, pelo prestador de eFX, entre os reais recebidos do usuário e os reais a ele entregues.

Por fim, a regra institui, ainda, regime transitório relevante. As instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que já prestem eFX deverão incluir essa modalidade no Unicad até 30.10.2026. Já os prestadores de eFX que não estejam incluídos no rol de prestadores admitidos somente poderão continuar prestando o serviço se solicitarem ao Banco Central, até 31.05.2027, autorização para funcionamento como instituição de pagamento nas modalidades de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.

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