Estabelecimento de limites ao mercado de derivativos, especialmente no que se refere ao mercado preditivo
Em 24.04.2026, foi divulgada a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.298 (“Res. 5.298”), cuja entrada em vigor está prevista para 04.05.2026, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país.
A nova norma estabelece diretrizes gerais aplicáveis à estruturação, oferta e negociação de contratos de derivativos, consolidando princípios destinados a reforçar a integridade, a transparência e a eficiência desse segmento do mercado de derivativos, visando a proteção aos investidores e a adequação dos produtos, serviços e operações; a transparência e clareza na prestação de informações, a integridade e eficiência do mercado de derivativos, a prevenção à arbitragem regulatória e a práticas especulativas prejudiciais ao interesse público, bem como o estímulo à inovação.
O ato normativo introduz restrições relevantes relativamente ao chamado mercado preditivo, ou seja, relacionados a apostas de prognósticos concernentes a eventos futuros, especialmente relativos a esportes, política e entretenimento. De acordo com a Res. 5.298, houve a expressa vedação quanto à oferta e a negociação, no país, de instrumentos vinculados a eventos reais de temática esportiva e a eventos virtuais de jogos on-line, regulados pela Lei nº 14.790/2023, bem como a eventos de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que não represente referencial econômico-financeiro, conforme avaliação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), definindo melhor quais ativos subjacentes são admitidos em contratos derivativos.
Para fins desta delimitação, consideram-se “referenciais econômico-financeiros”: (i) índices de preços ou taxas; (ii) índices representativos de valores mobiliários; (iii) índices de títulos; (iv) taxas de juros e de câmbio; (iv) classificação ou índice de risco de crédito; (v) preços de commodities; (vi) preços de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e depositados em infraestruturas de mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou CVM, bem como (vii) outras variáveis econômicas relevantes apuradas com base em metodologias consistentes e passíveis de verificação.
As vedações estabelecidas pela norma também se aplicam à oferta, em território nacional, de derivativos negociados no exterior, conforme regulamentação da CVM, que deverá adotar as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução do disposto na Res. 5.298.
