Novas regras sobre capital mínimo para instituições financeiras, instituições de pagamento e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central
O Banco Central do Brasil (“BCB”) e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) divulgaram, em 03 de novembro de 2025, duas normas que introduzem mudanças relevantes no setor financeiro, relativamente à nova forma de cálculo e novos procedimentos para a definição do capital social e do patrimônio líquido das instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a operar pelo BCB, ressalvadas as administradoras e as associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, que não se sujeitam à nova regulamentação.
As regras mencionadas são a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, cujo enfoque é estabelecer os valores mínimos de capital e patrimônio baseados nas atividades efetivamente desempenhadas pela instituição e não apenas considerando-se o tipo de instituição, como atualmente previsto.
Se antes a regulamentação indicava um valor mínimo para o capital social e patrimônio líquido baseado no tipo de instituição, as regras ora mencionadas estabelecem valores a serem considerados com base no custo operacional, bem como nas atividades desenvolvidas/serviços prestados.
A regra estabelece valores específicos a serem utilizados na apuração do custo operacional, bem como naquele relativo às atividades desenvolvidas pela instituição autorizada, os quais, por sua vez, representarão o capital social e o patrimônio líquido mínimo da instituição. Além disso, a regra estabelece adicionais de capital, como nos casos de instituições que tenham o termo “banco” ou variações, em língua pátria ou estrangeira, em seu nome.
Conforme exposto pelo regulador, os novos critérios definidos representam um avanço relevante no intuito de se garantir estrutura patrimonial mais sólida e adequada às instituições, o que reforçaria a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, além de se manter adequada às práticas operacionais do mercado.
Muito embora as novas regras já estejam em vigor, foram estabelecidas disposições transitórias, a fim de conceder prazo para adaptação das instituições em operação, bem como para aquelas cujo pedido de autorização ou ampliação de atividades estejam em análise pelo regulador. As regras de transição a serem observadas são as seguintes:
(i) até 30 de junho de 2026, deve ser mantido o valor mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido apurado na forma da regulamentação vigente no dia anterior à data de entrada em vigor da Resolução Conjunta nº 14; e
(ii) Entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2027, deve ser mantido o valor de que trata o item (i) acrescido dos seguintes percentuais calculados sobre a diferença positiva entre o montante apurado na forma da Resolução Conjunta nº 14 e o valor indicado no item (i) acima:
- 25% até 31 de dezembro de 2026;
- 50% até 30 de junho de 2027; e
- 75% até 31 de dezembro de 2027.
Concluindo as alterações introduzidas, foi estabelecido nas novas regras que as instituições a ela sujeitas ficam obrigadas a comunicar ao BCB, até 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais exercidas. Incluem-se na, ainda, na obrigatoriedade da referida comunicação, as instituições cujo pedido de autorização para funcionamento ou ampliação de atividades tiver sido protocolado no BCB até 03 de novembro de 2025.
