News Bancário Nº 1014

07 . 10 . 2026

Banco Central inclui câmbio em espécie e transferências de ativos virtuais no rol de comunicações obrigatórias ao Coaf

Em 30.09.2026, o Banco Central do Brasil (“BCB”) editou a Resolução BCB nº 591 (“Res. 591”), publicada no D.O.U. de 01.10.2026, que altera a Circular nº 3.978/2020 (“Circular 3.978”), norma que disciplina a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FT”). A Res. 591 revoga a recente Resolução BCB nº 588, de 23.09.2026 (“Res. 588”), e reproduz integralmente o seu conteúdo, acrescentando uma regra de transição para o prazo das novas comunicações.

O art. 49 da Circular 3.978 já previa hipóteses de comunicação, com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativas a (a) depósitos, aportes ou saques em espécie, (b) pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por qualquer instrumento, contra pagamento em espécie e (c) solicitações de provisionamento de saques em espécie. Mantidas essas hipóteses, a principal inovação trazida pela Res. 591 é a inclusão de duas novas hipóteses de comunicação obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”): (i) as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie, em valor igual ou superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e (ii) as operações relativas a transferências de ativos virtuais “para” ou “de” carteiras autocustodiadas, também em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos). Em linha com essa ampliação, a Seção II do Capítulo VIII da Circular 3.978, antes denominada “Da Comunicação de Operações em Espécie”, passou a denominar-se “Da Comunicação de Operações Específicas”.

De acordo com a exposição de motivos (Voto BCB nº 107/2026), a inclusão das transferências com carteiras autocustodiadas, justifica-se porque nesses casos, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“SPSAV”) dispõem de menos informações para o monitoramento das operações. A medida é coerente com a Resolução BCB nº 584/2026 (“Res. 584”), que previu a retenção cautelar, por até 24 horas, de transferências para carteiras autocustodiadas acima do equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), conforme detalhado no News Bancário nº 1001. Já a inclusão das operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie busca conferir tratamento isonômico a todas as operações com recursos em espécie, independentemente da moeda.

Com a nova regra, as novas comunicações passam a ser reportadas ao Coaf, a partir do limite estabelecido, independentemente da existência de indícios de irregularidade, sem prejuízo do dever de monitoramento, seleção e análise de operações suspeitas já previsto na Circular 3.978. Segundo o Voto BCB nº 107/2026, esse dever abrange a identificação de eventual fracionamento de valores para evitar as comunicações automáticas, ponto relevante porque diferentemente da Res. 584, a nova hipótese de comunicação não prevê expressamente a soma das operações realizadas no mesmo dia.

Além de reproduzir as novas hipóteses de comunicação da Res. 588, a Res. 591 inova quanto ao prazo de envio, ao incluir o § 2º no art. 49 com regra de transição: as operações previstas nos novos incisos IV e V (câmbio em espécie e transferências de ativos virtuais com carteiras autocustodiadas), contratadas entre 1º.10.2026 e 31.12.2026, deverão ser comunicadas ao Coaf no primeiro dia útil de janeiro de 2027. Conforme destacado na exposição de motivos (Voto BCB nº 115/2026), a medida decorre de dificuldades operacionais, tanto das instituições reguladas quanto do próprio Coaf, para cumprir o prazo geral de comunicação, correspondente ao dia útil seguinte ao da ocorrência da operação (art. 49, § 1º, antigo parágrafo único). Nesse período de transição, portanto, operações realizadas desde 1º.10.2026 permanecem sujeitas à comunicação, o que exige que as instituições as identifiquem e registrem desde já. Para as operações realizadas a partir de 1º.01.2027, aplica-se o prazo geral.

A Res. 591 entrou em vigor na data de sua publicação (01.10.2026), conferindo às instituições abrangidas, em especial às SPSAV e às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, a necessidade de adaptar seus manuais, sistemas e procedimentos de PLD/FT para identificar, registrar e comunicar as novas operações ao Coaf.

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