Banco Central aprimora o Regulamento do Pix
Em 18.09.2026, foi divulgada a Resolução do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 587 (“Res. 587”), que promove amplo conjunto de alterações no Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1/2020 e no anexo I à Resolução BCB nº 507/2025, que disciplina o rito de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix e a aplicação de penalidades.
As alterações abrangem, entre outros temas, (i) os critérios de participação obrigatória no arranjo; (ii) a marcação de fundada suspeita de fraude transacional e os seus efeitos sobre chaves Pix e transações; (iii) a criação da cobrança híbrida; (iv) a utilização de contas-salário no Pix Automático; (v) a nova obrigação de segurança e transparência; (vi) as regras de saída e desligamento do arranjo; (vii) a disciplina de recursos administrativos contra decisões do BCB no âmbito do Pix, e (viii) a possibilidade de anulação da aprovação de adesão ao Pix obtida com base em declarações ou documentos falsos ou omissos.
Abaixo seguem as alterações mais detalhadas:
(i) Dispensa de participação obrigatória no Pix. A Res. 587 passa a admitir que o BCB conceda, a seu critério, dispensa da participação obrigatória no Pix, atualmente aplicável às instituições financeiras e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB que mantenham mais de 500 mil contas de clientes ativas. A dispensa levará em conta a natureza dos clientes da instituição e as características de seu modelo de negócios, conferindo ao regulador maior flexibilidade para avaliar, caso a caso, a adequação da obrigatoriedade a instituições com perfis de atuação específicos.
(ii) Marcação de fundada suspeita de fraude transacional. A nova regulamentação inseriu no Regulamento do Pix os procedimentos inerentes ao registro, no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (“DICT”), de notificação de infração para fins de marcação de fundada suspeita de fraude em relação ao CPF ou CNPJ de cliente envolvido em determinada transação Pix (“Marcação”). Muito embora exista o procedimento de inclusão no DICT, o participante pode, por decisão interna ou após solicitação do cliente, rever a Marcação e retirá-la caso não subsistam elementos que justifiquem a manutenção da fundada suspeita de fraude, mantendo registro dos fundamentos que embasaram a decisão adotada, qualquer que seja ela.
O procedimento previsto na nova regra estabelece que o participante responsável pela Marcação deverá comunicar o cliente afetado, informando a data do registro, a possibilidade de revisão e os canais disponíveis para esclarecimentos e pedido de cancelamento.
Por fim, a Marcação permanecerá registrada na base de dados centralizada do BCB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de seu registro.
(iii) Cobrança híbrida. A Res. 587 insere o art. 11-AA no Regulamento do Pix, instituindo a chamada “cobrança híbrida”, aplicável exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento. A finalidade é permitir que uma única cobrança seja quitada pelo Pix ou pelo boleto, à escolha do pagador, sem que o recebedor precise emitir e conciliar dois documentos distintos.
Nessa modalidade, a cobrança poderá ser apresentada de forma a possibilitar o pagamento tanto por meio do Pix quanto pelo arranjo de pagamento do boleto – seja de cobrança comum ou boleto de cobrança dinâmico, desde que este último não esteja vinculado a ativo financeiro objeto de escrituração, registro ou depósito centralizado.
A adoção da modalidade é facultativa para a instituição participante, que deverá ser a mesma instituição emissora do boleto e assegurar a consistência das informações entre os dois meios de pagamento, de modo a evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade.
Na hipótese de o boleto já ter sido pago e o respectivo Pix Cobrança também ser liquidado, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário (recebedor) deverá devolver integralmente os recursos ao pagador, às suas expensas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da liquidação do Pix Cobrança. Se a falha no cancelamento ocorrer quando o boleto de cobrança dinâmico já estava vinculado a ativo financeiro, o participante deverá, com recursos próprios, garantir a destinação integral dos valores ao beneficiário do boleto.
(iv) Pix Automático em conta-salário. O Regulamento do Pix passa a admitir nova modalidade de conta habilitada à iniciação de transações do Pix Automático: a conta-salário mantida por usuário final em participante do Pix, destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos a salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
A partir dessa conta, somente poderão ser iniciadas transações relativas ao Pix Automático, sendo vedado o recebimento de outras transações Pix, exceto as enviadas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou decorrentes de devolução de transações Pix.
A Res. 587 ajusta, ainda, o art. 11-S do Regulamento que trata das formas (ou jornadas, conforme redação prevista na regra) de autorização do Pix Automático, de maneira a restringir as formas de autorização do PIX Automático no caso de conta-salário, dado serem incompatíveis com o propósito específico desse tipo de conta.
(v) Nova obrigação de segurança e transparência. As alterações realizadas no Regulamento do Pix passam a prever, ainda, nova obrigação aos participantes, os quais passam a ser obrigados a divulgar o Mecanismo Especial de Devolução (“MED”) — mecanismo exclusivo do Pix, destinado a facilitar a devolução de recursos em casos de fraude — em seus canais de publicidade e de atendimento, assegurando que as informações sejam apresentadas de maneira clara e acessível, com foco no público vulnerável.
(vi) Regras de saída e desligamento do arranjo. A Res. 587 reorganiza as hipóteses de desligamento do Pix previstas no art. 31 do Regulamento e altera regra relevante relativamente ao efetivo desligamento do PIX. Até então, o desligamento decorrente de penalidade de exclusão ocorria após prazo de 30 (trinta) dias. Já com as inovações introduzidas pela Res. 587, esse desligamento passa a ocorrer imediatamente, aumentando a segurança do funcionamento do arranjo.
(vii) Recurso administrativo. A nova regra formaliza, por meio do art. 100-A no Regulamento do Pix, o procedimento ao qual se submetem as instituições em caso de apresentação de recurso contra decisões proferidas pelo BCB, na qualidade de instituidor do arranjo. O recurso deverá ser interposto no prazo geral de 10 (dez) dias corridos, contado da comunicação da decisão, ressalvados prazos específicos previstos no próprio Regulamento, e será recebido, em regra, apenas com efeito devolutivo, admitida a atribuição de efeito suspensivo, de ofício ou a pedido, diante de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
A Res. 587 estabelece vigência escalonada para os dispositivos por ela alterados. Entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 21.09.2026, entre outros, os dispositivos relativos à dispensa de participação obrigatória, à marcação de fundada suspeita de fraude e à rejeição de transações e de chaves Pix a ela associadas, às regras de saída e desligamento do arranjo e à disciplina do recurso administrativo.
Entram em vigor em 1º de fevereiro de 2027 os dispositivos relativos à cobrança híbrida, às novas obrigações de segurança e transparência, a ajustes nos critérios de rejeição e devolução de transações e ao dever de comunicação da marcação de fundada suspeita de fraude ao usuário. Por sua vez, entram em vigor em 1º de julho de 2027 as alterações referentes à conta-salário como conta habilitada ao Pix Automático e às respectivas formas ou jornadas de autorização previstas para a realização de Pix Automático nessas contas.
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