Aprimoramento dos controles de prevenção a fraudes em operações com ativos virtuais
Em 07.08.2026, foi publicada a Resolução do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 584 (“Res. 584”), que altera a Resolução BCB nº 142/2021 (“Res. 142”), ampliando o escopo dos procedimentos e controles de prevenção a fraudes para abranger, além da prestação de serviços de pagamento, a prestação de serviços de ativos virtuais (“PSAV”). A Res. 142 que originalmente abrangia instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), passa a incluir expressamente as PSAV no rol de entidades sujeitas à regulamentação, aplicando-lhes deveres de controle, monitoramento, registro e adoção de medidas preventivas em relação a fraudes.
A principal inovação trazida pela Res. 584 consiste na criação de regra específica de retenção cautelar de transferências de ativos virtuais. As instituições abrangidas pela norma somente poderão executar ordens de transferência de ativos virtuais após o prazo de 24 horas contado do recebimento dos recursos aportados pelo cliente, seja em reais, seja em ativos virtuais (“Retenção”).
Essa Retenção será aplicável quando a transferência tiver como destino: (i) entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais; ou (ii) carteira autocustodiada, conforme definida na regulamentação específica. A medida alcança operações que superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do mesmo cliente.
Além da hipótese objetiva relacionada ao valor, a Retenção também poderá ser aplicada caso as políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos da instituição indiquem a necessidade de análise de risco da respectiva operação. Para tanto, os critérios internos devem ser compatíveis, no mínimo, com os perfis de risco: (i) do cliente; (ii) da operação ou serviço prestado; (iii) da contraparte; e (iv) da jurisdição em que a entidade destinatária esteja sediada.
A Retenção possui natureza exclusivamente cautelar e se destina à realização de análise de risco da operação, não implicando indisponibilidade definitiva dos ativos. Para tanto, a instituição tem o dever de comunicar ao cliente a efetivação da Retenção, indicando de forma clara e adequada a natureza cautelar da medida e o prazo aplicável.
Não obstante, a Res. 584 prevê também a possibilidade de cessação da Retenção antes do prazo de 24 horas, desde que a decisão seja fundamentada, considere os critérios de risco previstos na norma e seja devidamente documentada.
A norma reforça, ainda, a obrigação de manutenção de registros diários sobre ocorrências de fraudes ou tentativas de fraude, agora também em relação às PSAV, além de abarcar as PSAV na obrigação prevista na A Res. 142 quanto à manutenção de registros, relatórios mensais e documentos à disposição do BCB pelo prazo de cinco anos.
Adicionalmente, o BCB passa a contar com prerrogativas específicas para definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos operacionais aplicáveis à documentação relacionada às retenções. Em caso de inobservância da regulamentação, o BCB poderá impor medidas adicionais, incluindo: (i) prazo de Retenção superior a 24 horas; (ii) aplicação do procedimento de Retenção a operações de valores inferiores ao limite previsto; e (iii) restrições ao exercício da faculdade de cessação antecipada da retenção.
A Res. 584 entra em vigor em 01.01.2027, conferindo prazo para que as instituições abrangidas adaptem suas políticas, procedimentos, sistemas e estruturas de gerenciamento de riscos às novas exigências regulatórias.
