Ampliação das hipóteses de manutenção de contas em moeda estrangeira no País
Em 18.06.2026, o Banco Central do Brasil (“BCB”) editou a Resolução BCB nº 575 (“Res. 575”), publicada no D.O.U. de 22.06.2026, que altera as Resoluções BCB nº 277 e nº 278 de 2022, com o objetivo de ampliar os casos em que contas de depósito em moeda estrangeira podem ser mantidas e utilizadas no País.
A regulamentação cambial já admitia a titularidade dessas contas por determinados agentes econômicos, tais como instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, missões diplomáticas, sociedades seguradoras e empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural. A nova norma insere no rol de titulares autorizados a manter contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil, novas categorias de pessoas jurídicas (“PJs”), incluindo: (i) PJs exportadoras de bens; (ii) PJs residentes de direito privado devedoras de crédito externo; (iii) sociedades sediadas no País com participação direta de não residente em seu capital social; (iv) PJs não residentes credoras de crédito externo a residentes; e (v) PJs não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no País.
No caso das PJs exportadoras de bens, a Res. 575 estabelece que os créditos nas contas em moeda estrangeira deverão decorrer exclusivamente de receitas de exportação e de outros valores oriundos do exterior. Ademais, para que as PJs exportadoras de bens realizem a conversão dos valores mantidos nessas contas para reais deverá ser realizada contratação de operação de câmbio, sendo vedados saques e depósitos em espécie, bem como a movimentação da conta por cheques.
Para as categorias supramencionadas nos itens (ii) a (v), a movimentação deverá observar, adicionalmente, a regulamentação aplicável ao capital estrangeiro no País. Nesses casos, os créditos e débitos deverão decorrer exclusivamente de operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto.
Outro ponto relevante é a dispensa de contratação de operação de câmbio para transferências de recursos em moeda estrangeira realizadas de e para as contas abrangidas por esta regulamentação, inclusive quando houver conversão entre moedas estrangeiras (por exemplo, USD para EUR). Essa dispensa, contudo, limita-se às transferências de recursos em moeda estrangeira entre tais contas, incluindo conversões entre diferentes moedas estrangeiras. Já a conversão de valores em moeda estrangeira para reais, ou vice-versa, continua sujeita à contratação de operação de câmbio, permanecendo exigível a contratação de operação de câmbio para a conversão dos valores em reais.
Permanecem inalteradas, ainda, as regras que restringem o uso de moeda estrangeira para pagamentos no território nacional, não havendo qualquer interferência na formação da taxa de câmbio.
A Res. 575 representa o aprimoramento da regulamentação cambial ao ampliar o uso de contas em moeda estrangeira por agentes econômicos com atuação internacional, especialmente exportadores, empresas com endividamento externo e sociedades com participação estrangeira. Conforme divulgado pelo BCB em nota, a alteração busca modernizar o mercado de câmbio, aumentar a eficiência das operações internacionais e reduzir custos para empresas que realizam operações no mercado externo.
No que tange aos ajustes promovidos na Res. BCB n° 278, fica estabelecido que as pessoas elegíveis à titularidade dessas contas devem comprovar a existência das operações ativas de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas à prestação de informações ao BCB.
A ampliação ora promovida não afasta os controles existentes. Permanecem aplicáveis as exigências de identificação do titular, de documentação e de comprovação das operações, bem como a observância da regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e das regras de capitais internacionais. Nesse sentido, a Res. 575 institui ainda obrigação de prestação de informações: as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham contas de depósito em moeda estrangeira deverão reportar ao BCB, por meio do Sistema Câmbio e até o quinto dia do mês subsequente ao mês de referência, dados como a identificação e a classificação do titular, o IBAN, a moeda de denominação e os saldos e movimentações da conta no período.
A Res. 575 também ajusta a Res. BCB n° 278 para contemplar, entre as hipóteses de prestação de informações, os pagamentos e recebimentos liquidados por meio de débitos e créditos em conta de depósito em moeda estrangeira no País.
