O nosso sócio Leandro Cabral frisou, em entrevista à jornalista Beatriz Olivon, do Valor Econômico, que o voto vencedor nas decisões do Carf destaca os requisitos que o STJ definiu para caracterizar a natureza mercantil das stock options: onerosidade, risco e voluntariedade.
Os planos de stock options estão previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, e funcionam como um incentivo para manter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e ter carência para a venda.
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