Velloza Ata de Julgamento

30/11/2018 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1365095/SP – FAZENDA NACIONAL x GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1715294/SP – MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL SA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1715256/SP – LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tese: Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança
Iniciado, nesta quarta-feira, o julgamento dos recursos repetitivos que tratam da delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, julgado em 2009, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do Ministro Og Fernandes.
O Relator, Ministro Napoleão, apresentou o voto pelo provimento aos recursos especiais, no sentido da inexigibilidade de comprovação, no Mandado de Segurança, do efetivo recolhimento do tributo, para fim de omitir declaração do direito a compensação tributária, sem qualquer empecilho ulterior a fiscalização compensatória pelo fisco competente.
Nesse sentido, propôs as seguintes teses: 1) Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declaração do ilícito da compensação tributária em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento da compensação for submetido a verificação pelo fisco; e 2) Tratando-se de Mandado de Segurança com vista a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas com a efetiva investigação da incumbência  dos créditos ou, ainda, uma hipótese em que os efeitos da sentença suponha a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de uma comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representam a ausência de prova pré-constituída, indispensável a propositura do pedido de segurança.
Em discussão preliminar, os ministros da Seção destacaram que, em todos os três repetitivos, aplica-se a primeira tese proposta pelo relator e que tais processos servirão para esclarecer os termos da tese já firmada, necessitando, assim, analisar separadamente cada caso, já que não se trata de modificação do sentido já firmado no tema 118.
O Ministro Sérgio Kukina que, mesmo não proferindo seu voto, demonstrou concordar apenas com a primeira tese proposta, já que no ponto de vista procedimental, entende que a segurança não é via procedimental adequada para se discutir a existência do crédito tributário.


REsp nº 1684690/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X PRESSTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – Min. Herman Benjamin
Tese: Legalidade do protesto da CDA no regime da Lei 9.492/1997
A 1ª Seção levou a julgamento, nesta quarta-feira, recurso repetitivo em que se discute a legalidade do protesto da CDA no regime da Lei 9.492/1997.
O Ministro Relator, Herman Benjamin, analisou a questão fazendo aplicação da tese ao caso concreto. O Relator iniciou o voto relatando que a CDA foi levada a protesto em 19/06/2015 (vencimento em 22/07/2015), o que significa dizer que o ato foi praticado já na vigência do art. 1ª, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há legalidade a ser decretada. Diante disso, concluiu que merece reforma o acórdão recorrido, dando parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Fisco.
Portanto, por se tratar de recurso repetitivo, propôs a fixação da seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º da lei 9.492/1997, com a redação dada pela lei 12.767/2012.”
O relator pontuou que o provimento ao recurso não pode ser total, tendo em vista que a matéria constitucional trazida pelo Tribunal de São Paulo já foi analisada pelo STF no julgamento da ADI 5135/DF e, caso a 1ª Seção entendesse necessário reanalisar a constitucionalidade do dispositivo, deveria afetar o recurso à Corte Especial.
O Ministro Napoleão abriu divergência ao entendimento trazido pelo Ministro Relator, pois, a seu ver, o protesto de CDA possui apenas a finalidade de constranger os pequenos devedores e, ainda, que tal procedimento não possui previsão legal, ficando ao arbítrio do fisco em quais situações protestar ou não a CDA. Assim, é contra tal entendimento postulado pelo Relator, pois, a não ser que entre em vigor uma lei complementar que inclua no Código Tributário o protesto de toda e qualquer CDA e casos em que só poderá executa-la, se tiver sido protestada, diferentemente do que atualmente se encontra.
Os demais ministros acompanharam o relator, frisando que a constitucionalidade desse dispositivo que já fora analisada na ADI 5135/DF pelo STF, não havendo sequer a necessidade de ser discutida novamente em sede de repetitivo perante o STJ.


REsp nº 1521999/SP – FAZENDA NACIONAL X TECNO-FERR – FERRAMENTARIA DE PRECISÃO LTDA – MASSA FALIDA
REsp n º 1525388/SP – FAZENDA NACIONAL X QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A – MASSA FALIDA – Min. Sérgio Kukina
TESE: Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1521999 e 1525388, ocasião em que, o Ministro Benedito Gonçalves apresentou voto vista acompanhando integralmente o voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, sendo acompanhado também pelos Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
Restou vencedora, assim, a tese apresentada pelo Ministro Gurgel no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para autorizar a classificação do referido crédito como equiparado a crédito tributário. Para ele o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 tem a mesma preferência do credito tributário devendo, por esta razão, ser classificado pela falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, inciso III da Lei nº 11.101/2005. Destacou em seu voto, entretanto, ser importante deixar claro que o crédito não corresponde a verba tributária, pois entende que deve haver a equiparação prevista na Lei 6.830/90 em seu artigo 4º, §4º, que determina que os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em dívida ativa, sejam equiparados e tenham o mesmo tratamento que os créditos tributários.
O relator havia proposto outro entendimento, porém, ficou vencido quanto a tese apresentada no sentido de que, para fins de falência, o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto- Lei 1025/69, referente aos 20% que se agrega ao crédito tributário, seja deslocado do inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05 para o inciso VII, categorizado como crédito subquirografário para fins de concurso de créditos na massa da falência. Entende o relator que, o encargo legal não se confunde com o crédito tributário em si e, por isso, propôs uma mudança da compreensão acerca de sua natureza jurídica, para que seja reconhecida na condição de uma penalidade administrativa que se impõe como decorrência da impontualidade do contribuinte e, assim, ser enquadrada como crédito subquirografário, o que garante um tratamento mais igualitário no âmbito dos credores de falência.
Outra tese, também vencida, foi apresentada pela Ministra Regina Helena no sentido de que o encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado na habilitação dos créditos em processo falimentar no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, porquanto equiparado a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial, sendo desnecessária a modulação dos efeitos.

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